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Comprei um apartamento que está sendo inventariado. Possuo os seguintes documentos: Instrumento Particular de Cessão de direito sobre bens (assinado por todos os herdeiros e Compra e Venda tbm assinado pelos herdeiros). Posso votar na Assembléia do Condomínio?

Comprei um apartamento que está sendo inventariado. Possuo os seguintes documentos: Instrumento Particular de Cessão de direito sobre bens (assinado por todos os herdeiros e Compra e Venda tbm assinado pelos herdeiros). Posso votar na Assembléia do Condomínio? 


Conforme estabelece o artigo 1.335 do Código Civil, "são direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite".

Nesse sentido, para exercer o direito de voto em assembleias de condomínio, é necessário que o morador esteja devidamente registrado como proprietário do imóvel no cartório competente, conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil.

No caso em questão, a existência do Instrumento Particular de Cessão de direito sobre bens e do Contrato de Compra e Venda assinado pelos herdeiros pode indicar que o morador ainda não tenha efetuado o registro do imóvel em seu nome. Conforme o artigo 1.227 do Código Civil, o registro é o que confere ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade.

Dessa forma, é necessário que o morador verifique junto ao cartório competente a situação atual do registro do imóvel. Somente após a efetivação do registro é que ele poderá exercer o direito de voto nas assembleias de condomínio.

Cabe ressaltar que cada condomínio pode estabelecer suas próprias regras em relação ao direito de voto em assembleias, desde que estas não contrariem as disposições legais. Assim, é recomendável que o morador verifique as normas do seu condomínio a respeito do tema.

Diante do exposto, o morador poderá votar em assembleias de condomínio somente após a efetivação do registro do imóvel em seu nome, conforme determina a legislação civil brasileira.

No entanto, em algumas situações, o síndico poderá autorizar o voto do morador mesmo que ele não esteja devidamente registrado como proprietário do imóvel. Isso pode ocorrer em casos de urgência, em que a presença do morador e seu voto sejam essenciais para a deliberação de determinado assunto, desde que a votação não envolva a alteração da convenção do condomínio.

Cabe ressaltar que o síndico é o responsável por convocar e presidir as assembleias de condomínio, conforme estabelece o artigo 1.354 do Código Civil. Além disso, o síndico deve garantir que as deliberações tomadas em assembleias sejam devidamente registradas em ata e cumpridas pelos condôminos.


Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP


Referências:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.


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