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Boletim de ocorrencia para obter imagens do cftv do condomínio?

CFTV (Câmeras nas Áreas Comuns)

Boletim de ocorrencia imagens cftv area comum sindico

Uso de imagens do CFTV em áreas comuns como prova e a exigência de boletim de ocorrência

Alegitimidade jurídica na exigência formal para acesso a gravações condominiais

A LGPD, o Código Civil e os deveres do síndico na mediação de acesso às imagens

A recusa do síndico frente à pressão informal de condôminos. Você paga o salário do síndico? Ele é obrigado a te fornecer as imagens via whatsapp ou email ou pendrive?

PRESTA ATENÇÃO: Você mora em condomínio edilício, não num curral. Aqui tem lei, tem norma, tem regra, e você não é dono do mundo só porque paga condomínio.

As imagens geradas pelo sistema de CFTV são dados protegidos por lei, não são de acesso irrestrito, e não pertencem ao morador, mesmo que você ache que tudo no prédio é seu.

Quem controla essas imagens? O síndico, que age como representante legal do condomínio (art. 1.348 do Código Civil). Ele tem a obrigação de proteger a privacidade e garantir o uso legal dessas imagens.

Você quer as imagens? ENTÃO SIGA A LEI:

Não existe entrega via WhatsApp, e-mail ou pendrive sem critério legal. Não importa se você é morador, proprietário ou "manda-chuva":

✔️ Tem que justificar a solicitação.

✔️ Tem que indicar dia, hora e local exato do fato.

✔️ Tem que ter legítimo interesse.

✔️ E muitas vezes é necessário registrar um Boletim de Ocorrência (BO), principalmente quando envolve segurança, ameaça, dano, furto ou comportamento criminoso.

Isso porque o síndico pode responder judicialmente se entregar as imagens de forma errada. Ele não está a serviço pessoal de ninguém, está a serviço do interesse coletivo e da legalidade.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18). Você conhece essa lei? Provavelmente não. Mas ela protege os dados pessoais, inclusive imagens. A divulgação indevida pode gerar ação judicial, indenização, multa, danos morais. O síndico, se ceder imagens sem respaldo, pode responder civil e criminalmente. Portanto, ele não é obrigado e nem pode mandar vídeo nenhum "no zap" pra quem grita mais alto ou bate na porta.

"Eu pago o salário do síndico!" Errado. O síndico não tem "salário", ele recebe remuneração aprovada em assembleia. Ele responde ao condomínio, não a você individualmente. Ele tem deveres com a coletividade e com a lei, não com caprichos pessoais de morador exaltado. Então comece respeitando. Agir de forma agressiva, ameaçadora, sem educação, não te dá mais direitos — só te expõe a ser notificado, processado por assédio, ou até expulso judicialmente do condomínio em caso grave (art. 1.337, CC).

Se você precisa das imagens:

  • Solicite formalmente ao síndico.
  • Indique justificativa e dados específicos.
  • Registre BO se for caso de infração.
  • Espere análise e decisão formal, conforme as normas internas e a legislação.

Se continuar querendo tudo "do seu jeito", vá estudar a lei ou contrate um advogado. Porque no condomínio manda a norma, não o grito.

Vou usar dois exemplos ficticios, crônicas educativas, para ilustrar a questão de obter imagens do cftv do condomínio. Vamos lá... Ah... qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência.

Você talvez conheça alguém como ele: Raimundo, morador antigo do Condomínio São Jorge. Figura conhecida, voz alta no grupo do WhatsApp, sempre dizendo que “paga o salário do síndico” e que “tem direito a tudo porque é proprietário”.

Certo dia, Raimundo descobriu que seu carro, um sedã prateado que ele tratava como relíquia, estava com um arranhão na lateral. Desceu furioso até a portaria, exigindo as gravações das câmeras. E foi direto ao ponto com o síndico:

— “Quero as imagens AGORA! Me manda no zap ou vou fazer escândalo nesse prédio!”

Do outro lado do balcão estava o seu José, o síndico, homem paciente, meticuloso e muito bem informado. Ele respirou fundo e respondeu:

— “Seu Raimundo, pra acessar as imagens o senhor precisa formalizar o pedido por escrito. E, nesse caso de dano ao patrimônio, é importante registrar um boletim de ocorrência.”

A resposta soou como provocação para Raimundo, que explodiu:

— “VOCÊ É PAGO COM O MEU DINHEIRO! VAGABUNDO! QUEM MANDA AQUI SOU EU!”

O grito ecoou, mas seu José se manteve sereno. Não cedeu.

Naquela noite, Raimundo levou sua indignação ao grupo de WhatsApp do condomínio. Disse que o síndico o havia desrespeitado, que estava "acobertando marginais" e que "escondia as câmeras". Esperava apoio. Mas o que veio foi silêncio. E então, a inesperada resposta de dona Tereza, moradora do 303, ex-delegada aposentada:

— “Raimundo, o que você está pedindo é ilegal do jeito que quer. As imagens das câmeras são protegidas pela LGPD. O síndico agiu exatamente como manda a lei. Ele não está ali pra obedecer ordem de morador exaltado. Ele responde legalmente pelos dados do condomínio.”

Ela continuou explicando, com toda a calma de quem já enfrentou tribunais e criminosos de verdade:

“Câmeras de áreas comuns são monitoradas pelo condomínio, não são públicas. Para ter acesso, precisa indicar data, hora, motivo, e em casos como o seu, é necessário fazer boletim de ocorrência. O síndico não pode te mandar vídeo por zap, pendrive ou e-mail como se fosse trailer de filme.”

Raimundo sentiu o baque. Mas algo ali tocou fundo. Pela primeira vez, calou-se. No dia seguinte, vestiu uma camisa polo azul, foi à delegacia, registrou o BO. Voltou à administração com o número da ocorrência e um requerimento formal em mãos.

Dois dias depois, assistiu à gravação das câmeras, na presença do síndico e da administradora. Nenhum condômino havia tocado em seu carro. O arranhão fora causado por um galho, solto durante a ventania do final de semana. O seguro do condomínio, felizmente, cobriu os danos.

Na assembleia do mês seguinte, todos esperavam que Raimundo voltasse a ser Raimundo. Mas ele pediu a palavra, levantou-se e, com voz firme, disse:

— “Quero agradecer ao seu José. Fui ignorante, fui grosseiro. E ele agiu certo. A gente tem que seguir as regras. Quem quiser imagem, que faça o pedido certo. Isso aqui é condomínio, não é favela.”

Ninguém esperava. Ele virou exemplo. A história de Raimundo passou a ser contada a cada reunião, virou modelo de cartilha. E ele, de figura temida, tornou-se respeitado.

E se você, leitor, ainda pensa que pode exigir câmera no grito, lembre-se: Raimundo já tentou. E aprendeu — do jeito certo — que em condomínio quem grita não manda. Quem respeita, constrói.

O outro exemplo ficitício para ilustrar é...

No Edifício Solar dos Ipês, tudo parecia tranquilo. Os moradores levavam suas vidas em paz, até que um dia, um simples pacote desaparecido desencadeou uma transformação coletiva.

Dona Clotilde, moradora do 301, sempre foi atenta — e um pouco curiosa demais. Observadora das rotinas alheias, acreditava que, por morar ali há mais de 20 anos, tinha certos “direitos especiais”. Quando recebeu uma notificação de entrega, desceu animada até a portaria. Para sua surpresa, não havia pacote algum. Sentiu-se lesada, enganada, e imediatamente procurou o síndico.

— Quero as imagens do corredor e da portaria agora! — exigiu, de dedo em riste. — Me mande por WhatsApp, ou salve num pendrive. Eu tenho o direito! Eu pago o seu salário!

O síndico, Sr. Gilberto, homem calmo e meticuloso, respondeu com firmeza:

— Dona Clotilde, entendo sua frustração. Mas, por lei, não posso fornecer imagens assim. Precisamos de um boletim de ocorrência, para registrar formalmente o fato. Sem isso, eu me torno responsável por qualquer exposição indevida.

Ela não quis saber. Foi embora bufando, acusando-o de estar "escondendo algo". Mas tudo mudou no fim de semana, quando sua neta Júlia, estudante de Direito, foi visitá-la. Dona Clotilde contou o episódio, esperando apoio. Em vez disso, recebeu uma explicação detalhada:

— Vó, as imagens das câmeras são consideradas dados pessoais. Mesmo em áreas comuns, a lei protege a imagem das pessoas. O condomínio não pode sair distribuindo gravações. Imagine se um vizinho expõe outro em grupo de WhatsApp? O síndico pode ser processado. É sério.

Foi o início da mudança.

Dona Clotilde, então, foi à delegacia. Registrou um boletim de ocorrência relatando o sumiço do pacote. Voltou ao síndico com o documento em mãos. O procedimento foi iniciado: registro, protocolo, verificação das gravações. A gravação foi preservada e, por segurança, enviada diretamente à delegacia. Clotilde, agora mais informada, entendeu o processo — e pela primeira vez, agradeceu a postura do síndico.

Pouco tempo depois, uma assembleia foi convocada. Um grupo de moradores exaltados reclamava: “Queremos acesso livre às câmeras. Somos donos do prédio!”. O síndico, pacientemente, explicou os riscos legais. Clotilde levantou-se. Disse com clareza:

— Eu também pensava assim. Mas aprendi que há regras. As imagens nos protegem, mas também podem prejudicar. Precisamos respeitar a lei.

A assembleia se calou. Muitos refletiram pela primeira vez.

Decidiram aprovar um novo regulamento. Um formulário de solicitação de imagens foi criado. Só com BO ou ordem judicial. Nada mais de “manda pelo zap”. Nada mais de “eu pago seu salário”. O síndico ganhou apoio. O sistema de segurança passou a ser visto com respeito.

Poucos dias depois, outro morador teve seu carro riscado. Furioso, exigiu as imagens. Queria o vídeo imediatamente. Diante da negativa, gritou: “Isso aqui é ditadura!”. Mas desta vez, foi Clotilde quem respondeu:

— Não é ditadura. É proteção. A lei é pra todos. Faça o boletim, siga o protocolo. É assim que se faz.

Com o tempo, o Edifício Solar dos Ipês virou exemplo. As imagens eram preservadas com rigor. As decisões eram documentadas. O síndico não era mais visto como subordinado, mas como gestor responsável. E Dona Clotilde, a antiga curiosa, se tornou a defensora da legalidade.

A história dela passou a ser contada aos novos moradores. Um exemplo de que conhecimento transforma. Que legalidade protege. E que, até mesmo os mais resistentes, podem aprender — e ensinar. 

A natureza jurídica da imagem como dado pessoal e o regime jurídico das gravações em áreas comuns

A imagem, enquanto projeção visual da identidade de um indivíduo, é reconhecida como direito fundamental à personalidade e à privacidade. A Constituição Federal assegura sua proteção no artigo 5º, inciso X, que consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, estabelecendo a possibilidade de indenização no caso de violação. No contexto condominial, a discussão se intensifica com a disseminação de sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) em áreas comuns. A instalação de câmeras tem respaldo na função de segurança coletiva, mas não exime o condomínio do respeito à legislação protetiva de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), ao definir como dado pessoal qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I), abrange as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Tal classificação torna imperativa a observância de normas específicas no tratamento dessas informações, inclusive quanto à sua finalidade, necessidade, adequação e segurança. A captação de imagens por câmeras instaladas em corredores, portarias, garagens e outras áreas comuns configura ato de tratamento de dados, conforme o artigo 5º, inciso X da LGPD. Nessa linha, o condomínio, por intermédio do síndico ou da administradora, assume o papel de controlador, com a obrigação de garantir que o tratamento esteja amparado por base legal válida, sendo a legítima expectativa de segurança coletiva a justificativa mais comum. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à imagem deve ser equilibrado frente a outros direitos fundamentais, como a segurança e a propriedade. Em precedentes recentes, reforçou-se a tese de que a simples captação de imagem em local público ou de acesso comum, desde que não destinada à exposição ou difamação, não configura violação à intimidade.

No âmbito da jurisprudência do STJ, há entendimento de que a gravação em áreas comuns não invade a esfera da privacidade do indivíduo, pois não se trata de ambiente de exclusividade pessoal. A jurisprudência considera que a instalação de equipamentos de vigilância deve respeitar a proporcionalidade e não ser utilizada para fins discriminatórios, vexatórios ou de controle indevido sobre a vida dos condôminos. A distinção essencial reside no uso da imagem. Se o registro se destina à segurança, com acesso restrito e motivado, sua captação é legítima. Se, por outro lado, houver divulgação indevida, compartilhamento informal ou exposição sem amparo legal, pode-se configurar violação do direito à imagem e ensejar reparação civil. O uso adequado das imagens exige a fixação de políticas internas que definam prazos de armazenamento, condições de acesso, registro de solicitações e responsabilidade sobre o compartilhamento. A ausência desses elementos, além de comprometer a segurança jurídica do condomínio, pode caracterizar infração à LGPD, com repercussões civis e administrativas. Portanto, a presença de câmeras em áreas comuns deve ser acompanhada de critérios rigorosos de controle, baseados na função de proteção coletiva, nos princípios da transparência e minimização de dados e na delimitação do tratamento àquilo que for estritamente necessário. O condômino, por sua vez, ao adentrar essas áreas, consente implicitamente com a captação visual, desde que seu uso se mantenha dentro dos parâmetros legais.

A função do síndico diante da solicitação de acesso às gravações

A atuação do síndico, enquanto gestor legalmente designado do condomínio, está normativamente delimitada pelo artigo 1.348 do Código Civil. Entre suas atribuições, destaca-se a de representar ativa e passivamente o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e zelar pela conservação e guarda das partes comuns (inciso V), o que inclui a custódia de sistemas de segurança como o CFTV. Ao exercer tais funções, o síndico assume o papel de controlador no tratamento de dados, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A solicitação de imagens gravadas por condôminos frequentemente coloca o síndico em uma posição de pressão social e expectativa de resposta imediata. No entanto, o acesso não pode ocorrer por mera conveniência individual. A legislação impõe uma conduta diligente e fundamentada: a liberação de imagens só se justifica diante de uma motivação legítima, como a elucidação de fatos potencialmente delituosos, a proteção de direitos ou o atendimento a ordem judicial.

A LGPD, ao tratar da segurança do tratamento de dados (art. 46), exige a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas. O fornecimento de gravações sem um protocolo formal, como boletim de ocorrência ou requisição oficial, pode ser interpretado como tratamento indevido, ensejando responsabilidade do controlador, ou seja, do próprio síndico. Além disso, o artigo 6º da LGPD consagra os princípios da necessidade e da minimização. Isso significa que, ainda que haja solicitação por parte de um condômino, o fornecimento integral de imagens deve ser evitado, limitando-se ao estritamente necessário. Cabe ao síndico avaliar o pedido e, se legítimo, registrar a solicitação, preservar a integridade do material e encaminhá-lo às autoridades competentes ou ao próprio requerente, mediante as devidas salvaguardas.

A jurisprudência do STJ tem reforçado a posição de que o administrador condominial deve atuar com cautela diante de demandas que envolvam a proteção de direitos fundamentais, mesmo em contextos de aparente simplicidade. A entrega informal de material sensível, como imagens de CFTV, sem documentação oficial, compromete não apenas a segurança jurídica do condomínio, mas também a integridade do síndico enquanto agente responsável. É essencial compreender que o síndico não atua como servidor público ou empregado subordinado aos condôminos, mas sim como mandatário coletivo, eleito em assembleia, devendo obediência à convenção, ao regimento interno e à legislação aplicável. 

O argumento de que "eu pago seu salário" não apenas é juridicamente irrelevante, mas revela uma distorção do papel institucional do gestor condominial. A adoção de um regulamento interno de proteção de dados, aprovado em assembleia, pode conferir maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo de solicitação de imagens. Esse regulamento deve conter critérios objetivos, prazos de resposta, exigência de formalização documental e responsabilização por uso indevido das imagens obtidas. A transparência e a impessoalidade, nesses casos, são instrumentos de blindagem contra práticas autoritárias, pressões pessoais ou interpretações arbitrárias. É dever do síndico manter registro documentado de todas as solicitações e respectivas decisões, incluindo justificativas para eventuais indeferimentos. Essa conduta coíbe alegações de omissão e permite o controle posterior por auditoria ou assembleia, consolidando a legitimidade da gestão frente aos condôminos e aos órgãos fiscalizadores.

A (i)legitimidade de solicitações informais e a exigência de boletim de ocorrência

A requisição informal de imagens do circuito interno de segurança, com base em vínculos interpessoais, conveniência ou pressão subjetiva, é juridicamente improcedente e representa risco elevado à responsabilidade civil e administrativa do condomínio e, especialmente, do síndico. A legislação brasileira impõe, de forma categórica, a formalização do pedido e a demonstração de interesse legítimo na obtenção da gravação. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu artigo 7º, delimita as hipóteses legais para o tratamento de dados pessoais. O inciso II autoriza o tratamento quando necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, enquanto o inciso VI permite o tratamento para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Em ambos os casos, exige-se motivação formal e documentada, o que exclui a possibilidade de fornecimento mediante simples mensagem de WhatsApp, email informal ou solicitação verbal. Além disso, o fornecimento de imagem sem respaldo documental compromete a cadeia de custódia da prova, inviabilizando sua utilização posterior em juízo, além de fragilizar a posição do condomínio frente a eventual ação indenizatória por uso indevido. A exigência de boletim de ocorrência, portanto, não é uma exigência arbitrária, mas sim uma garantia de segurança jurídica e de conformidade com a legislação vigente. Esse documento assegura que há fato concreto a ser apurado e permite ao síndico agir dentro dos limites da legalidade, protegendo tanto os dados quanto os direitos dos demais condôminos.

A jurisprudência pátria reconhece que o fornecimento de registros sensíveis só é admitido diante de risco concreto, apuração de ilícito ou interesse jurídico relevante, e não em função de curiosidade, suspeitas pessoais ou conflitos interpessoais. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões, afastou pretensões de acesso indiscriminado a dados sob a justificativa de proteção à privacidade dos demais envolvidos e da necessidade de controle sobre a finalidade do uso das imagens. 

A informalidade na entrega do conteúdo captado pode configurar falha no dever de guarda e zelo do síndico, ensejando responsabilização pessoal. A doutrina especializada e os pareceres técnicos mais atuais convergem no sentido de que o fornecimento de gravações sem requisitos formais constitui tratamento ilícito de dados, sujeitando o condomínio às sanções previstas no artigo 52 da LGPD, incluindo advertência, multa e obrigação de publicização da infração. O argumento comumente usado por condôminos – “eu pago o seu salário” – não encontra qualquer amparo legal e distorce o regime jurídico da administração condominial. O síndico é mandatário, não subordinado, e age conforme previsão normativa e deliberação assemblear. A simples titularidade de unidade autônoma não confere prerrogativa de comando direto sobre as funções do síndico, tampouco o direito de violar a privacidade de terceiros. O fornecimento de cópia das gravações deve ocorrer em três situações principais: (i) por ordem judicial; (ii) mediante requisição policial com base em inquérito formalizado; ou (iii) com apresentação de boletim de ocorrência detalhado, no qual conste o dia, horário aproximado e local da suposta ocorrência. A autorização assemblear não exime a exigência desses elementos, pois a LGPD prevalece sobre a deliberação da maioria em matéria de proteção de dados.

Ainda que as gravações digam respeito ao próprio requerente, não se pode ignorar que outras pessoas podem ter sido incidentalmente captadas nas imagens, e isso impõe uma análise de proporcionalidade e necessidade. O fornecimento integral sem edição ou anonimização pode configurar violação ao direito de terceiros.

Portanto, ao exigir boletim de ocorrência, o síndico não está criando obstáculos arbitrários, mas cumprindo um dever de cautela e legalidade. A recusa fundamentada não é omissão, mas exercício legítimo da função administrativa dentro do marco regulatório que protege tanto a coletividade quanto o próprio requerente.

Imagens como meio de prova: requisitos legais e processuais

A utilização de gravações de câmeras de segurança como prova em processos judiciais é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitados critérios técnicos e legais quanto à licitude, autenticidade e relevância. O artigo 369 do Código de Processo Civil estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”. Isso inclui imagens captadas por CFTV, desde que obtidas de forma regular. A gravação de áreas comuns em condomínios é, em regra, lícita quando realizada com conhecimento dos condôminos e para fins de segurança. Todavia, para que essa prova tenha valor em juízo, é necessário preservar a cadeia de custódia da imagem, assegurando que não houve edição, manipulação ou quebra de integridade do conteúdo. A jurisprudência é clara ao exigir a demonstração da autenticidade da mídia apresentada e a comprovação de que foi armazenada de forma segura e controlada.

É fundamental que o condomínio estabeleça procedimentos internos para a coleta, guarda e fornecimento de imagens, com registro de datas, horários, responsável técnico e assinaturas em termo de responsabilidade. Tais precauções não apenas fortalecem o valor probatório da gravação, como também resguardam o condomínio de acusações de má-fé ou parcialidade.

Em casos judiciais, a imagem é considerada prova técnica, e sua apresentação deve vir acompanhada de laudo pericial ou, ao menos, de declaração circunstanciada da origem e do meio de captação. Nos termos do artigo 441 do CPC, é admissível a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária ou de terceiro, mediante requerimento fundamentado, reforçando a possibilidade de que o condomínio seja compelido a apresentar as imagens, desde que haja pertinência com o objeto da ação.

O fornecimento voluntário pelo síndico diretamente ao condômino, contudo, sem formalização, compromete a idoneidade da prova e pode configurar quebra da confidencialidade. O risco de adulteração e uso indevido é real, sobretudo quando as gravações são encaminhadas por canais informais como aplicativos de mensagens ou e-mail pessoal. A conduta mais segura é a entrega sob protocolo, mediante termo de ciência e compromisso, ou o envio direto à autoridade responsável pela investigação ou ao juízo requisitante. Outro ponto relevante é a análise do contexto: para que a imagem seja válida como prova, ela deve demonstrar de forma clara o fato alegado. A jurisprudência desconsidera vídeos imprecisos, de baixa resolução ou que não capturam a integralidade do evento, por entender que não oferecem convicção suficiente ao julgador. Em situações sensíveis, a apresentação de imagens deve ser acompanhada de requerimento de sigilo processual, nos termos do artigo 189, I, do CPC, a fim de proteger os direitos de terceiros envolvidos. A utilização de imagens em juízo também deve observar a proibição da obtenção por meio ilícito. Gravações feitas com câmeras ocultas, em locais de acesso restrito ou sem o consentimento necessário, ainda que tecnicamente válidas, são desconsideradas como provas válidas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Quando a imagem capturada atesta um ilícito penal, o procedimento adequado é a apresentação da gravação às autoridades policiais, acompanhada de boletim de ocorrência. O condomínio pode ser parte relevante na persecução penal, mas não deve substituir o aparato estatal na investigação, tampouco assumir responsabilidade pela produção da prova de forma informal.

Embora as imagens do CFTV condominial constituam meio probatório legítimo, sua eficácia depende do respeito às formalidades legais, da preservação da integridade do arquivo e da demonstração inequívoca de sua pertinência com os fatos em litígio. O síndico, nesse cenário, não é parte no mérito da controvérsia, mas agente de garantia da legalidade e da isonomia no acesso à prova.

Deliberações assembleares e limites legais à exposição

A assembleia condominial é o órgão soberano no âmbito interno da coletividade condominial. Contudo, sua soberania não é absoluta: está sujeita aos limites legais, especialmente quando confrontada com direitos fundamentais dos condôminos, como a intimidade, a honra, a imagem e a proteção de dados pessoais. As deliberações que envolvem o uso do sistema de vigilância e a política de acesso às gravações devem respeitar o princípio da legalidade estrita. Mesmo quando a assembleia aprova, por maioria qualificada, a instalação de câmeras e a adoção de políticas de segurança, essas decisões não podem ultrapassar os limites impostos pela legislação civil e, notadamente, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A legalidade do tratamento de imagens depende de bases jurídicas previstas expressamente na LGPD, e não da simples vontade da maioria.

A convenção condominial pode regulamentar o uso do CFTV, determinar o tempo de armazenamento das imagens, indicar os responsáveis pelo acesso, e fixar critérios mínimos para solicitações. Entretanto, essa normatização interna deve ser compatível com os princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança previstos no artigo 6º da LGPD. A mera aprovação assemblear de acesso irrestrito às imagens é inválida, pois fere a proporcionalidade e abre margem para violações à privacidade de terceiros.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a coletividade não pode suprimir direitos individuais indisponíveis sob o pretexto de deliberação democrática. A segurança coletiva não justifica o abandono do princípio da dignidade da pessoa humana, pilar fundante da Constituição Federal. Assim, deliberações assembleares que autorizam o fornecimento de imagens sem formalização adequada, ou que dispensam a justificativa fundamentada para seu uso, são nulas de pleno direito.

A proteção conferida pela LGPD não se limita à pessoa que solicita ou é o foco da gravação. Ela se estende a todos os que, incidentalmente, aparecem no vídeo. Assim, ao deliberar sobre o uso das imagens, a assembleia deve considerar os impactos coletivos e a impossibilidade de prever todos os cenários de uso futuro. O risco de exposição indevida em redes sociais, grupos de mensagens e uso vexatório é real e tem sido reconhecido pelos tribunais como fator de responsabilização civil e administrativa.

Também é ilegal qualquer deliberação que condicione o fornecimento de imagens ao pagamento de taxa adicional, exceto quando se tratar de cópia formal autenticada com custos operacionais justificados. A jurisprudência já reconheceu como abusiva a exigência de pagamento para o exercício de direitos fundamentais, como o acesso à prova ou à informação necessária à defesa de direitos em juízo.

Por outro lado, a assembleia pode – e deve – aprovar políticas de compliance e boas práticas voltadas à proteção de dados. Isso inclui: definição de prazo máximo para armazenamento, protocolos de anonimização quando necessário, indicação de responsável interno pela segurança das informações (que pode ser o próprio síndico ou a administradora), além de mecanismos de auditoria periódica. A transparência nessas decisões deve ser comunicada aos condôminos de forma clara, com registros em ata e disponibilização de regulamento interno. É importante destacar que decisões assembleares que resultem em uso discriminatório, punitivo ou vexatório das gravações, mesmo que aprovadas por maioria, são passíveis de nulidade judicial. Os tribunais têm reconhecido que o uso de imagens com o objetivo de perseguir, intimidar ou difamar condôminos constitui abuso de direito e fere o princípio da função social da propriedade.

Embora a assembleia condominial detenha competências para regular a convivência e a segurança no ambiente comum, essas decisões não estão acima do ordenamento jurídico. A proteção da privacidade e o respeito à legalidade são balizas intransponíveis, devendo orientar toda e qualquer deliberação que envolva o uso de dados sensíveis, como as imagens do sistema de vigilância.

Recusa justificada e o argumento “eu pago seu salário”

O exercício da função de síndico está submetido a um regime jurídico próprio, definido pelo Código Civil e pela convenção condominial, e não por laços de subordinação direta aos condôminos. A afirmação de que o condômino “paga o salário do síndico” é juridicamente infundada e revela profunda incompreensão sobre a natureza da função administrativa exercida no condomínio.

O síndico é eleito por assembleia, nos termos do artigo 1.347 do Código Civil, e atua como mandatário do condomínio, com poderes definidos em lei e na convenção. Não há vínculo empregatício, tampouco relação hierárquica de comando por parte dos condôminos. Sua responsabilidade é funcional, e não pessoal. Isso significa que suas decisões devem observar o interesse coletivo e o ordenamento jurídico, e não ceder a pressões individuais ou chantagens emocionais.

Quando um condômino exige o fornecimento de imagens de CFTV sem os requisitos legais, o síndico tem não apenas o direito, mas o dever de recusar. Essa negativa, desde que fundamentada, não configura omissão ou descaso, mas sim cumprimento das normas legais de proteção de dados e responsabilidade civil. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impõe ao controlador – papel exercido pelo síndico – o dever de adotar medidas preventivas e de prestar contas (art. 6º, incisos VII e X da LGPD). Isso inclui recusar acessos informais ou não justificados. A jurisprudência já consolidou que a atuação prudente do administrador, especialmente quando envolve direitos fundamentais, é um fator de exclusão da responsabilidade pessoal. Em decisão recente, o STJ reconheceu a legitimidade da recusa de fornecimento de informações sensíveis sem amparo legal, destacando que o síndico não está sujeito à vontade isolada de um condômino, mesmo que majoritário.

A retórica agressiva contra o síndico – em especial a acusação de “não cumprir ordens” – frequentemente revela tentativa de abuso de poder econômico ou social. Tal postura pode, inclusive, configurar infração ao dever de urbanidade e respeito mútuo, previsto em muitos regimentos internos, sendo passível de advertência ou multa se reiterada em assembleias ou comunicações oficiais.

Importante frisar que a atuação do síndico não se limita à execução de ordens, mas exige constante juízo de legalidade, conveniência e prudência. A decisão de não fornecer determinada imagem pode decorrer da presença de terceiros no vídeo, da ausência de registro formal, da prescrição do prazo de armazenamento ou mesmo da constatação de que o pedido tem motivação pessoal e revanchista. Nesses casos, a recusa protege não só o condomínio, mas o próprio requerente, evitando que ele cometa atos de exposição indevida, calúnia ou uso impróprio de conteúdo audiovisual.A lei não exige que o síndico atue como reprodutor imediato de demandas, mas como agente responsável, dotado de discernimento técnico e jurídico. A entrega informal de imagens é uma conduta temerária, pois abre margem para responsabilização por violação de direitos de terceiros e por uso indevido do conteúdo. Ainda que o condômino alegue ser o único envolvido, a imagem pode capturar rostos, placas ou movimentos de outras pessoas, configurando dado pessoal sensível protegido por lei. Portanto, o síndico deve se manter firme na preservação dos limites institucionais da sua função. A recusa justificada é um ato de administração responsável, e não afronta ao condômino. As deliberações devem sempre se basear em protocolo, análise de risco e conformidade legal, e não em pressões individuais, por mais veementes que sejam. A autoridade do síndico reside justamente em sua capacidade de intermediar os interesses da coletividade sob o manto da legalidade e da razoabilidade.

Propostas práticas para a gestão transparente e segura do CFTV

A administração condominial moderna exige que o sistema de videomonitoramento seja gerido não apenas como ferramenta de segurança patrimonial, mas como estrutura de tratamento de dados sensíveis. Para tanto, o condomínio deve adotar medidas normativas, técnicas e operacionais que garantam a conformidade legal, a proteção à privacidade e a segurança da informação, prevenindo abusos e responsabilizações indevidas.

A primeira medida essencial é a instituição de um regulamento interno específico para o uso do CFTV. Este documento deve ser aprovado em assembleia, com quórum e forma compatíveis com a convenção, e conter regras claras sobre:

  • Objetivo do monitoramento (proteção da integridade física e do patrimônio);

  • Locais de instalação (vedada captação em ambientes privados ou de uso exclusivo);

  • Tempo de retenção das imagens (geralmente entre 15 e 30 dias, conforme capacidade técnica);

  • Condições de acesso (boletim de ocorrência, requisição judicial ou policial formal);

  • Proibição de acesso informal (inclusive por síndico, administradora ou conselheiros sem justificativa registrada);

  • Procedimentos de anonimização, se necessário, quando terceiros não envolvidos aparecem nas imagens solicitadas.

É igualmente recomendável a criação de um formulário padronizado de solicitação de imagens, contendo:

  • Identificação do requerente;

  • Justificativa do pedido;

  • Descrição do fato (data, horário, local aproximado);

  • Cópia do boletim de ocorrência ou documento oficial correlato;

  • Assinatura de termo de responsabilidade pelo uso da imagem.

Esse protocolo, além de resguardar o condomínio juridicamente, fortalece a percepção de equidade e impessoalidade da gestão. A centralização do atendimento em canais oficiais (ex: email institucional, protocolo físico ou digital com número de controle) evita decisões subjetivas e improvisadas.

Outra prática eficaz é a capacitação periódica do síndico, do corpo diretivo e da administradora sobre LGPD, direito condominial e boas práticas em segurança da informação. Esses treinamentos, ministrados por advogados ou consultores especializados, reduzem significativamente os riscos de atuação negligente e facilitam a padronização da conduta.

É prudente ainda que o condomínio estabeleça parceria com empresa de segurança ou tecnologia que implemente soluções de criptografia, backup automático e restrição de acessos ao sistema de gravação. Os registros de log do sistema devem estar disponíveis para auditoria, assegurando que apenas pessoas autorizadas tenham acesso ao conteúdo sensível.

Em casos de litígio, o condomínio deve sempre priorizar o envio das imagens diretamente à autoridade requisitante ou ao juízo, nunca ao requerente, salvo quando comprovadamente necessário e autorizado em condições controladas. Essa prática reduz o risco de uso indevido ou manipulação posterior do material.

Por fim, é recomendável incluir no relatório de prestação de contas anual uma seção dedicada à gestão do sistema de segurança, informando sobre:

  • número de solicitações recebidas e atendidas;

  • registros de incidentes envolvendo imagens;

  • atualizações no regulamento ou infraestrutura do CFTV;

  • gastos relacionados à manutenção e armazenamento.

Essa transparência administrativa reforça a legitimidade da atuação do síndico, protege o condomínio de litígios futuros e demonstra diligência ativa na proteção dos dados dos condôminos e visitantes. Assim, ao adotar uma abordagem sistêmica, preventiva e profissionalizada sobre o uso de imagens em áreas comuns, o condomínio se alinha aos padrões legais mais exigentes, assegura a eficácia da sua política de segurança e promove a confiança entre seus membros, consolidando um ambiente de respeito mútuo e integridade institucional. Muito obrigada por acompanhar esta leitura até o final.

Espero que esta leitura tenha proporcionado mais do que esclarecimento: que tenha gerado reflexão, empatia e a percepção de que a convivência em condomínio exige, acima de tudo, respeito à legalidade, aos direitos dos demais e à função institucional de quem atua na gestão. Nos ambientes coletivos, o conhecimento jurídico não é um luxo – é uma ferramenta essencial de harmonia e justiça. Quando cada morador entende seus limites e deveres, todos ganham: segurança, previsibilidade e paz social.

Se você é síndico, membro de conselho, condômino ou administrador e busca orientação clara, firme e com base jurídica sólida, conte comigo. Estou à disposição para consultorias, pareceres, revisões de regimentos e convenções, suporte em assembleias, notificações, defesas técnicas e apoio total à administração condominial e institucional.

Sou a Dra. Patrícia Pereira Moreno, advogada, OABs 91.784/PR, 110.913A/RS e 132.664/SP.

📞 Telefone: +55 11 94350-9099

📧 E-mails: dra.patriciapereiramoreno@gmail.com

Especialista desde 1997 com sólida formação em Direito Digital, Perícia Digital Forense, Direito Imobiliário e Direito Civil e Processual Civil pela OAB SP. Com atuação incisiva e estratégica, presto suporte jurídico completo a associações, residenciais, comerciais e empreendimentos da construção civil.

Reconhecida por agilidade, criatividade e combatividade, tenho orgulho de ser referência nacional em Soluções Jurídicas Assertivas e de oferecer o mais completo apoio jurídico do Brasil em Direito Condominial e Associativo, com atuação em SP, PR, RS, MG, MS, DF, BA, SC e Lisboa/Portugal.

Vamos juntos construir ambientes jurídicos mais saudáveis, equilibrados e eficazes.

Reforma em Apartamento, precisa de projeto?

Minha Casa, Minhas Regras

Reformas sem Projeto: Um Perigo Escondido nos Condomínios

O dilema entre "Minha Casa, Minhas Regras" e a realidade da vida em condomínio é um dos principais desafios na gestão de edifícios, especialmente quando se trata de reformas internas sem projeto técnico. Essas intervenções aparentemente particulares podem esconder perigos graves para toda a coletividade.

A Ilusão da Simplicidade: "É só tirar uma parede", "é só mudar um ponto elétrico", "é só trocar o piso". Essas intervenções raramente são tão simples quanto parecem.

Em condomínios, a prerrogativa do “fazer como quiser” encontra barreiras impostas pela legislação e pelas normas técnicas. O Código Civil, por exemplo, veda alterações que possam colocar em risco a segurança e a integridade da edificação, impondo sanções severas para obras que afetem elementos estruturais ou os sistemas elétricos compartilhados. Esses limites legais visam proteger o bem-estar coletivo, assegurando que intervenções individuais não transformem a “casa” de cada um em um potencial perigo para todos

Seu Apartamento É Seu, Mas Com Regras

Quando você compra um apartamento, você vira dono apenas do espaço interno daquela unidade — ou seja, do chão, das paredes internas, do teto e dos acabamentos. Mas isso não significa que você pode fazer o que quiser lá dentro, como quebrar paredes, mudar a fiação, mexer na fachada ou reformar sem avisar.

Por quê?

Porque o prédio todo é uma estrutura única e interligada. O que você faz dentro do seu apartamento pode afetar o prédio inteiro, incluindo:
  • Os vizinhos de cima, de baixo e dos lados;
  • A segurança da estrutura;
  • As redes elétricas, hidráulicas, de gás e de esgoto;
  • A aparência externa do prédio.
Morar em apartamento é diferente de morar em casa. No condomínio, tudo está interligado — sua parede pode ser o suporte do teto do vizinho de baixo. Então:
  • Antes de reformar, converse com o síndico;
  • Nunca mexa por conta própria em estruturas, gás, água ou eletricidade;
  • Contrate profissionais sérios e com registro;
  • Siga o regimento interno e as normas técnicas.
Assim, você evita brigas, prejuízos, multas — e protege a vida de todos.
Se tiver dúvidas, procure um advogado, um engenheiro civil, um arquiteto ou o síndico do seu prédio. Eles vão te orientar direitinho.
O Direito de Propriedade e Seus Limites nas Edificações Verticais
A configuração jurídica da propriedade condominial no ordenamento brasileiro estabelece um modelo de coexistência entre domínio privado e regime coletivo de gestão e responsabilidade. A propriedade das unidades autônomas é reconhecida como plena apenas em relação ao seu uso e fruição interna, desde que não infrinja dispositivos normativos ou comprometa a integridade da edificação. A concepção tradicional de soberania absoluta sobre o espaço privativo é incompatível com a lógica sistêmica dos edifícios verticais, nos quais a interdependência física, técnica e funcional entre os compartimentos estruturais impõe limites objetivos ao exercício da liberdade individual. O art. 1.336, inciso II, do Código Civil impõe ao condômino o dever jurídico de “não realizar obras que comprometam a segurança da edificação”. Tal dispositivo, de natureza cogente, possui conteúdo técnico implícito, dado que a avaliação do comprometimento estrutural ou sistêmico de uma intervenção demanda juízo pericial especializado. A segurança não se restringe à integridade física da unidade reformada, mas abrange também as áreas comuns e as demais unidades, ante a indivisibilidade da estrutura. O mesmo dispositivo, em seu inciso III, restringe alterações nas fachadas, esquadrias e demais elementos visíveis do exterior, com o intuito de preservar a uniformidade estética e a identidade arquitetônica da edificação, frequentemente exigidas por legislação urbanística municipal. Trata-se de delimitação adicional ao exercício do direito de propriedade, fundamentada no interesse coletivo e no equilíbrio da composição construtiva. O art. 1.331, §2º, delimita que a unidade autônoma compreende a parte privativa e a fração ideal das partes comuns, reafirmando o caráter híbrido do domínio condominial. A natureza física da edificação, com seus elementos estruturais compartilhados (lajes, vigas, pilares, shafts técnicos, colunas de água, esgoto e gás), inviabiliza intervenções unilaterais que possam repercutir sobre a coletividade.

Do ponto de vista técnico-legal, o direito à reforma interna não é originário nem absoluto. É condicionado à prévia aprovação técnica, com respaldo em projeto executivo e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme exigência da Lei nº 6.496/77 e resoluções normativas dos Conselhos Regionais de Engenharia (CREA) e Arquitetura (CAU). A Lei nº 4.591/64, em seus artigos 10 e 12, reforça a limitação da liberdade do condômino ao vedar obras que possam comprometer a solidez da edificação ou prejudicar a segurança, o sossego e a salubridade dos ocupantes. O regime jurídico do condomínio edilício vincula o proprietário ao cumprimento de normas internas, regimentos e convenções aprovadas em assembleia, constituindo obrigações de natureza real, transmissíveis ao adquirente. O entendimento jurisprudencial atual consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a supremacia da coletividade sobre interesses individuais quando comprovado o risco estrutural ou funcional decorrente de reformas não autorizadas. A violação desses limites configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e sujeita o infrator às sanções civis, administrativas e, em casos graves, penais. A função social da propriedade, princípio de hierarquia constitucional (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), atua como cláusula de equilíbrio entre autonomia individual e segurança coletiva. Em edificações multifamiliares, essa função se concretiza pela exigência de que qualquer modificação construtiva observe os limites físicos do sistema, os direitos dos demais condôminos e as diretrizes técnicas de segurança.

A coletividade não é mera reunião de domínios contíguos, mas sim um organismo sistêmico cuja integridade depende da estabilidade dos vínculos físicos e normativos entre as partes. O exercício legítimo do direito de reforma pressupõe, portanto, submissão ao crivo técnico prévio, aprovação condominial quando exigido, e fiscalização durante a execução. A ausência desses elementos representa violação à essência do regime condominial e pode gerar repercussões sistêmicas irreversíveis. A legitimação técnica das intervenções internas demanda a formalização documental do projeto por profissional habilitado, em consonância com o disposto na NBR 16.280:2020. A omissão quanto à qualificação técnica e ao controle institucional configura infração grave, cujas consequências extrapolam o espaço da unidade reformada e alcançam a integridade do edifício como um todo. A estrutura normativa vigente, ao condicionar a validade das reformas à conformidade com normas técnicas e à preservação da estabilidade global, institui um regime de co-responsabilidade entre condômino, síndico e profissionais envolvidos. O domínio útil da unidade autônoma não é campo de arbítrio particular, mas esfera de uso condicionado, inserida num sistema coletivo de segurança e funcionalidade técnica. A percepção distorcida de liberdade absoluta dentro dos limites da unidade representa não apenas erro jurídico, mas risco técnico com potencial de comprometimento estrutural e colapso sistêmico. A função normativa do condomínio não é meramente disciplinar, mas protetiva, assegurando a perpetuidade do edifício, a integridade dos seus sistemas e a vida dos ocupantes.

Não Existe “Meu Espaço, Minhas Regras” em Condomínio
A ideia de que “cada um manda no que é seu” não vale em condomínio. O Código Civil Brasileiro (artigo 1.336) proíbe qualquer morador de fazer obras que prejudiquem a segurança do prédio. Você não pode quebrar uma parede estrutural, por exemplo. Isso pode comprometer a estabilidade de todo o edifício. Mesmo uma simples reforma na cozinha pode danificar encanamentos ou fios elétricos que passam para outras unidades.
Quer Reformar? Tem Que Ter Projeto e Profissional
Se você quer fazer qualquer obra — trocar piso, mexer na fiação, tirar paredes, instalar ar-condicionado embutido, alterar banheiro ou cozinha — precisa:
  • Contratar um engenheiro ou arquiteto com registro no CREA ou no CAU;
  • Fazer um projeto da obra;
  • Apresentar esse projeto ao síndico do prédio antes de começar;
  • Ter uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do profissional responsável;
  • Esperar a aprovação do síndico e, em alguns casos, da assembleia de moradores.
Sem isso, a sua obra pode ser embargada (interrompida), multada e até te levar à Justiça.
Você Pode Colocar Todo Mundo em Risco
Já aconteceu várias vezes no Brasil: alguém faz uma obra por conta própria, sem saber, tira uma parede estrutural ou altera a instalação elétrica, e isso gera:
  • Trincas e rachaduras no prédio inteiro;
  • Curto-circuitos, choques e incêndios;
  • Afundamento ou desabamento parcial da estrutura;
  • Em casos graves, colapso do prédio (como o desabamento do Edifício Liberdade no Rio de Janeiro, em 2012).
Repetindo: você pode colocar vidas em risco se fizer uma reforma sem responsabilidade técnica.
Morar em Condomínio é Viver em Comunidade
Além das paredes do seu apartamento, você também é dono de uma parte do prédio inteiro — da portaria, dos elevadores, do hall, das escadas, das colunas, das vigas, dos dutos e até da fachada.
Por isso:
  • Não pode mudar cor de janelas ou instalar ar-condicionado de outro modelo que aparece na fachada sem autorização.
  • Não pode furar pilares, vigas ou lajes — são partes estruturais e coletivas.
  • Não pode fazer barulho fora dos horários permitidos.
  • Não pode usar produtos perigosos (tipo solventes) que prejudiquem vizinhos ou causem incêndio.
  • Essas regras não são “frescura”: são obrigações legais e têm base na Constituição, no Código Civil e em normas técnicas da ABNT.
O Síndico e o Zelador Não Estão “Se Metendo Na Sua Vida”
O síndico é o responsável legal por garantir que o prédio esteja seguro. Ele pode (e deve):
  • Pedir seu projeto de obra;
  • Exigir ART ou RRT do profissional;
  • Impedir que você comece a obra sem autorização;
  • Parar uma reforma que está colocando o prédio em risco.
O zelador ajuda o síndico a fiscalizar o que está acontecendo no dia a dia. Eles estão protegendo você, sua família e todos os moradores.
Tem Lei Para Tudo Isso (Sim, Não É Invenção)
Olha só as principais leis e normas que tratam disso:
  • Código Civil, art. 1.336, II e III – proíbe obras que comprometam a segurança e mudanças externas sem autorização;
  • Lei 4.591/64 – diz que nenhuma obra pode afetar a solidez do prédio ou perturbar os vizinhos;
  • NBR 16.280 da ABNT – norma que obriga apresentação de projeto técnico antes de qualquer reforma;
  • Lei 6.496/77 – obriga que obras tenham responsabilidade técnica (ART/RRT);
  • Constituição Federal, art. 5º, XXIII – diz que o direito de propriedade precisa cumprir sua função social.
Se você ignorar essas normas, pode:
  • Ser multado;
  • Ser processado civilmente por danos a terceiros;
  • Ser processado criminalmente se causar desabamento, incêndio ou morte.
A introdução de modificações não previstas, realizadas sem respaldo técnico, representa ruptura do equilíbrio funcional e eleva o risco de falhas generalizadas, acidentes e comprometimento da segurança do edifício. A percepção equivocada de que tais instalações pertencem exclusivamente à unidade autônoma ignora sua conexão essencial aos circuitos e redes verticais comuns. As instalações elétricas, disciplinadas pela NBR 5410:2004, são estruturadas a partir de um ponto de entrega de energia que alimenta quadros gerais e subquadros de distribuição, obedecendo a uma hierarquia de circuitos dimensionados conforme a carga prevista em projeto. Cada circuito possui seção de condutor, disjuntores de proteção e critérios de seletividade e coordenação que visam evitar sobrecargas, curtos-circuitos e falhas em cascata. A inserção de novos equipamentos de elevada demanda energética — como chuveiros de alta potência, sistemas de aquecimento, fornos elétricos, ar-condicionado central — exige reavaliação de carga total da unidade, da capacidade dos condutores e da proteção dos quadros.

O acréscimo de carga em unidades individuais afeta diretamente a capacidade dos alimentadores verticais, projetados com margens de segurança específicas. A saturação desses condutores compromete o equilíbrio do sistema trifásico, aumenta a impedância das fases, eleva a temperatura nos cabos e nos barramentos, e pode levar à queima de disjuntores, à perda de fase e, em casos extremos, ao início de incêndios por superaquecimento de condutores ou conexões. A NBR 5419:2015, que trata da proteção contra descargas atmosféricas, também é comprometida quando há sobrecarga nos sistemas de proteção, resultando em risco ampliado de queima de equipamentos e falhas de isolamento. A substituição ou modificação dos quadros internos sem critério técnico representa ainda risco de inversão de fases, dimensionamento inadequado de dispositivos diferenciais residuais (DRs), desconexão do condutor de proteção (PE), ou ausência de aterramento efetivo. Tais condições aumentam a probabilidade de choques elétricos, eletrocussão e não conformidade com os critérios de proteção contra contatos indiretos, definidos na Seção 5.1.2 da NBR 5410. No tocante às instalações hidrossanitárias, as diretrizes da NBR 5626:2020 estabelecem que a rede hidráulica predial deve garantir vazão, pressão e estanqueidade adequadas, com critérios rigorosos para a divisão entre colunas verticais coletivas e ramais horizontais privativos. A intervenção indevida em pontos de derivação, shafts técnicos e caixas de passagem compromete o desempenho da rede como um todo, provocando perdas de carga, cavitação, refluxo, perda de pressão estática e, em situações críticas, colapso de colunas. A inserção de novos pontos de consumo sem recalcular os ramais e sem verificar a capacidade das colunas implica risco de despressurização da rede em horários de pico, alagamentos por refluxo, sobrecarga dos sistemas de recalque e diminuição da vida útil de bombas e reservatórios. Modificações no traçado dos ramais podem gerar trechos com inclinação inadequada, criando pontos de acúmulo, colunas de ar e impactos hidráulicos destrutivos (golpes de aríete). O uso de materiais incompatíveis com os existentes na rede — como conexões metálicas em redes plásticas, ou misturas entre CPVC, PEX e cobre — acarreta incompatibilidades eletroquímicas e aceleram o processo de corrosão galvânica. Nas redes de esgoto e ventilação, intervenções não projetadas podem gerar sifonagens indesejadas, refluxo de gases, despressurização das colunas e mau cheiro nas unidades. A conformação geométrica dos ramais de esgoto e de ventilação obedece a cálculos hidráulicos específicos que garantem a evacuação eficiente dos efluentes e a manutenção da pressão atmosférica dentro dos tubos. A alteração desses parâmetros sem projeto técnico contraria os requisitos mínimos de salubridade e conforto ambiental estabelecidos na ABNT NBR 8160:1999 e pode produzir impacto sanitário coletivo. Modificações não autorizadas nos shafts técnicos comprometem ainda a estanqueidade ao fogo, conforme as exigências da NBR 16651:2020 (compartimentação horizontal e vertical). A instalação de tubulações adicionais nesses espaços, sem uso de elementos corta-fogo, transforma os shafts em chaminés de propagação de calor e fumaça em caso de incêndio. Essa condição contraria o princípio de segurança passiva e inviabiliza a contenção do fogo por compartimentação, elevando o risco de sinistros de grandes proporções. As instalações de gás canalizado, regulamentadas pela NBR 15526:2012, constituem outro ponto crítico. Alterações indevidas na rota das tubulações, no tipo de conexões ou nos materiais empregados comprometem a estanqueidade e podem ocasionar vazamentos silenciosos, com risco de explosão. A ausência de testes de estanqueidade após a modificação, a não verificação do sistema de exaustão e a negligência no cumprimento dos recuos mínimos exigidos para registros e válvulas são falhas recorrentes em reformas sem acompanhamento técnico. A interligação entre a estrutura civil e os sistemas prediais requer análise conjunta, pois elementos como furos para passagem de tubulações interferem diretamente na integridade estrutural dos elementos em concreto armado, como lajes e vigas. Os furos mal posicionados podem cortar armaduras principais e secundárias, causar despressurização do concreto ao redor e formar zonas de fragilidade estrutural, com risco de fissuração, vazamento ou mesmo ruptura local. As instalações prediais constituem, portanto, um organismo coletivo e regulado por normas técnicas que garantem a segurança, funcionalidade e durabilidade do edifício. O desconhecimento ou desconsideração dessas normas transforma a reforma individual em agente de degradação sistêmica, potencializando riscos que se propagam por todo o edifício. A negligência técnica na intervenção de sistemas elétricos e hidrossanitários converte-se em risco iminente à saúde, ao patrimônio e à vida dos ocupantes. 
O Apartamento É Seu, Mas a Responsabilidade É de Todos
Reformar sem projeto técnico, sem autorização, e na base da intuição é como operar alguém com faca de cozinha, sem saber onde cortar. 
Pode parecer que deu certo... até dar errado. E quando dá errado em um prédio, as consequências não são individuais — são coletivas, estruturais e trágicas.
Seu direito termina onde começa o risco dos outros.
Sua parede pode ser o suporte do teto do seu vizinho.
Sua obra pode ser a causa de um colapso total.

O Prédio É Como Um Quebra-Cabeça Gigante — E Você Não Pode Tirar Nenhuma Peça
Imagine que o prédio onde você vai morar é como um grande castelo de peças de LEGO, onde tudo está conectado por dentro: paredes, colunas, lajes (o "chão" de cada andar), vigas (as traves que sustentam o teto), canos, fios, etc.
Se você remover ou furar uma peça errada, o castelo pode rachar ou até cair. E o pior: isso pode acontecer mesmo se o problema estiver do outro lado do prédio!
❌ Não é só “tirar uma paredinha” — é coisa séria!
Quando alguém diz:
“Ah, é só quebrar esse pedacinho aqui pra ampliar a sala…”
Na verdade, pode estar:
Enfraquecendo o teto de quem mora em cima;
Prejudicando as vigas que seguram o prédio;
Mexendo em paredes que sustentam o andar de cima;
Interrompendo o caminho por onde o peso do prédio é distribuído.
Tudo isso sem ver, sem saber, e sem perceber na hora.
 Seu Apartamento Não É Uma Ilha: Você Mora Dentro de um Sistema Vivo
Imagine um prédio como um corpo humano: cada parte cumpre uma função essencial e todas estão conectadas.
As lajes são como os músculos e tendões que sustentam os andares.
As vigas e pilares funcionam como ossos e coluna vertebral.
As paredes estruturais são como costelas e articulações.
Os dutos de água, gás e fiação elétrica são como veias, artérias e nervos.
Agora pense: o que acontece se alguém corta um tendão por engano? Ou rompe uma veia importante?
O corpo entra em colapso. É exatamente isso que pode acontecer com um prédio quando alguém resolve “fazer uma obra por conta própria”, sem projeto técnico nem autorização do síndico.
❌ “Ah, mas eu comprei o apartamento, é meu!” — ERRADO
Esse pensamento é completamente equivocado e perigoso.
O que diz a lei:
O Código Civil Brasileiro (art. 1.336, II) é claro:
“É proibido ao condômino realizar obras que comprometam a segurança da edificação.”
Você tem o direito de usar seu apartamento, mas não de fazer qualquer coisa dentro dele. Por quê? Porque:
O prédio é uma estrutura coletiva;
Qualquer erro na sua obra pode prejudicar seus vizinhos;
Existem regras técnicas e legais que você deve seguir;
A sua reforma pode matar alguém se for mal feita.
🏗️ O Prédio É Como um Castelo de Cartas de Concreto: Frágil se Maltratado
Como funciona a estrutura de um prédio?
Os prédios são construídos com sistemas hiperestáticos, ou seja, todos os elementos trabalham juntos para manter o equilíbrio:
Pilares, vigas e lajes suportam o peso vertical e horizontal.
A alvenaria estrutural (paredes que sustentam andares) não pode ser removida jamais.
As ligações entre esses elementos são como “costuras de aço” que, se cortadas, comprometem tudo.
O que pode acontecer se você alterar uma parte?
Rachaduras que se espalham para outros apartamentos;
Lajes que cedem com o tempo (até 5 ou 10 anos depois);
Pilares que perdem apoio lateral e podem tombar;
O prédio todo pode entrar em colapso progressivo (como peças de dominó caindo em sequência).
🔍 Você Não Vê o Perigo... Mas Ele Está Ali
As microfissuras geradas por cortes ou furos mal feitos vão se espalhando lentamente.
A estrutura vai se enfraquecendo com o tempo, sem que você perceba.
Em muitos casos, o prédio parece seguro por anos, até que um evento simples — uma chuva, um vento, um tremor — derruba tudo.
Isso se chama colapso por fadiga estrutural. Já aconteceu no Brasil, como no desabamento do edifício Liberdade, no Rio (2012).
📏 O Que a NBR 16.280 e a NBR 6118 Determinam
Toda reforma que mexa com estrutura, encanamento, gás, eletricidade ou fachada precisa de:
Projeto técnico feito por engenheiro ou arquiteto habilitado;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
Aprovação prévia do síndico e, em alguns casos, da assembleia;
Execução fiscalizada e documentada.
Sem isso, a reforma é ilegal e perigosa.
⚖️ As Consequências de Obra Irregular
Você pode ser:
Multado pelo condomínio;
Notificado judicialmente;
Obrigado a reverter a obra (às vezes demolir o que construiu);
Processado civilmente se causar prejuízos a terceiros;
Acusado criminalmente se sua obra causar acidente ou morte.
Lembre-se: o síndico tem o dever legal de impedir sua reforma se estiver irregular. Ele pode acionar a prefeitura, o CREA, o CAU, ou até a Justiça.
🛡️ O Síndico, o Zelador, o Engenheiro e o Arquiteto: Cada Um Tem Sua Missão
Síndico: responsável pela segurança do prédio, deve aprovar ou impedir reformas;
Zelador: fiscaliza o dia a dia da obra, comunica riscos e atua como apoio técnico;
Engenheiro/arquiteto: elabora o projeto, acompanha a execução e assina a responsabilidade;
Morador: deve seguir as regras e jamais executar obra por conta própria.

✅ Checklist do Morador Inteligente
Quer reformar? Pergunte-se: Sim/Não
Contratei um engenheiro ou arquiteto?
Ele fez um projeto detalhado da obra?
Entreguei esse projeto ao síndico com antecedência?
O projeto tem ART ou RRT assinada?
Recebi a autorização oficial para começar a reforma?
O zelador está ciente da obra e da equipe contratada?
Sigo os horários e regras do regimento interno?

Se alguma dessas respostas for “não”, não comece sua obra.

Muitas pessoas muitas vezes agem por impulso, desconhecimento ou má informação, acreditando que tudo dentro de seu apartamento pode ser alterado livremente.
🚨 MEXER SEM SABER: O PERIGO INVISÍVEL DAS REFORMAS SEM PROJETO EM APARTAMENTO

👉 “Se está dentro do meu apê, eu posso fazer o que quiser.”
Errado. Muito errado. Essa ideia é perigosa, ilegal e, em alguns casos, pode matar gente.

🧠 ENTENDA O BÁSICO: A ESTRUTURA PREDIAL É UM SISTEMA INTERLIGADO
Imagine um prédio como o corpo humano:
As paredes e colunas são como ossos;
Os cabos elétricos são como nervos;
Os canos de água e esgoto são como veias e artérias;
Os shafts técnicos (os espaços por onde passam as tubulações e fios) são como traqueias e brônquios.

Agora imagine alguém mexendo nesses sistemas com uma furadeira, sem saber o que está cortando. Pode perfurar um “vaso importante” — e o prédio adoece. Às vezes, morre.

🔌INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: UMA BOMBA SILENCIOSA QUANDO MAL MEXIDA
A energia no seu apartamento vem por um sistema de distribuição feito para aguentar uma certa carga. Isso significa:
Os fios têm uma espessura certa;
Os disjuntores foram escolhidos para cortar a energia se houver risco;
Os quadros de luz estão coordenados com as redes principais do prédio.
O problema começa quando:
Você compra um forno elétrico de alta potência;
Instala três chuveiros potentes;
Coloca dois ar-condicionados split de 24.000 BTUs;
Liga lava e seca, cooktop e microondas ao mesmo tempo.

O sistema não foi preparado pra isso.
Resultado? Curto-circuito, disjuntor queimado, sobreaquecimento de cabos e até incêndio.
E se você trocar o quadro elétrico sozinho?
Você pode:
Trocar fases e inverter polaridade;
Esquecer o fio terra (proteção contra choque);
Instalar disjuntores errados (que não protegem nada);
Causar choque ou queima de todos os aparelhos.
Tudo isso é proibido pela NBR 5410:2004, que exige projeto elétrico assinado por engenheiro e verificação de carga antes de qualquer modificação.
🚰INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS: SE VOCÊ FUROU SEM SABER, PODE ALAGAR TODO O PRÉDIO
A água que chega na sua torneira vem de um sistema gigante:
Tubos verticais (colunas) trazem a água da caixa d’água até os andares;
Tubos horizontais (ramais) levam a água dentro do seu apê.
Esses sistemas seguem regras técnicas da NBR 5626:2020, que define pressão, fluxo e segurança.
Agora imagine que você:
Resolve “abrir mais um ponto” pro chuveiro do hóspede;
Coloca uma banheira de hidromassagem;
Troca tudo por encanamento mais barato;
Perfura a laje para passar tubulação por baixo...
O que pode acontecer?
Perda de pressão para os vizinhos;
Vazamentos ocultos que apodrecem a laje e as paredes;
Refluxo de água suja;
Explosão de tubulação;
Alagamentos internos;
Sobrecarregamento das bombas que alimentam o prédio.
E o pior: às vezes o problema aparece só anos depois. Mas a culpa é da sua reforma mal feita.
💨ESGOTO E VENTILAÇÃO: VOCÊ NÃO QUER QUE O BANHEIRO DO VIZINHO VOLTE PRA SUA SALA
A rede de esgoto do prédio é feita com cálculos exatos:
O ângulo dos tubos precisa ser correto;
Os respiros (ventilações) impedem o mau cheiro e o refluxo;
As caixas de passagem precisam ser bem distribuídas.
A norma que regula isso é a NBR 8160:1999.
Se você mexe por conta própria:
O vaso sanitário do vizinho pode não dar descarga direito;
Gás de esgoto pode voltar para dentro do seu apartamento;
Pode aparecer mau cheiro constante e bolor;
As colunas de ventilação podem ser despressurizadas;
Você pode causar vazamento no teto do vizinho de baixo.
Além de ser um nojo, é uma infraestrutura sanitária que afeta a saúde de todos.
🔥SHAFT TÉCNICO: O “TÚNEL DO INFERNO” SE VOCÊ MEXER SEM AUTORIZAÇÃO
O shaft é o “buraco” que fica atrás de banheiros, cozinhas ou em áreas técnicas, por onde passam:
Canos de água e esgoto;
Fiação elétrica;
Tubos de gás.
Ele deve ser lacrado contra fogo.
Se você mexe ali sem instalar vedação corta-fogo, o shaft vira uma chaminé em caso de incêndio, levando fumaça e fogo do 1º ao último andar em minutos.
Isso fere diretamente a NBR 16651:2020, que trata da proteção contra incêndios por compartimentação.
💣 GÁS CANALIZADO: UM ERRO E VOCÊ EXPLODE O PRÉDIO
A rede de gás canalizado é altamente sensível:
É regulada pela NBR 15526:2012;
Qualquer furo ou alteração mal feita pode gerar vazamentos invisíveis;
Basta uma faísca para tudo explodir.
Sem projeto e sem teste de estanqueidade, você coloca:
Sua vida em risco;
A vida de seus vizinhos;
Todo o prédio em risco de explosão catastrófica.
🧱 FUROS EM LAJE, PILAR OU VIGA: RACHADURA E COLAPSO
Você quer passar um cano ou duto e decide:
“Ah, é só furar aqui rapidinho.”
Mas você não sabe:
Que ali passa a armadura de ferro da laje;
Que aquele ponto sustenta o andar de cima;
Que perfurando você pode causar rachadura estrutural.
O que começa como um buraco vira:
Trinca no teto do vizinho;
Descolamento da cerâmica ou do gesso;
Rompimento da estrutura com o tempo;
E, em casos extremos, desabamento de parte do andar.
📚 O QUE ACONTECE SE VOCÊ MEXER E DER PROBLEMA?
Se você fizer a reforma sem projeto e algo der errado:
Você será responsabilizado civilmente por todos os prejuízos;
O síndico pode entrar na Justiça para te obrigar a desfazer a obra;
Você pode ser acusado de crime contra a segurança da coletividade;
Em caso de acidente grave, pode responder por homicídio culposo.
✅ O QUE VOCÊ DEVE FAZER ANTES DE REFORMAR
Passo a passo do morador responsável:
  • Contrate um engenheiro ou arquiteto habilitado (com CREA ou CAU);
  • Solicite um projeto técnico da reforma;
  • Peça a emissão de uma ART ou RRT;
  • Entregue o projeto para o síndico aprovar;
  • Siga as normas do condomínio e da ABNT;
  • Realize a obra com equipe qualificada;
  • Solicite vistoria após a obra para garantir conformidade.
SUA OBRA, SEUS ERROS… MAS AS CONSEQUÊNCIAS SÃO COLETIVAS
O prédio é um sistema vivo, coletivo, complexo.
Sua unidade faz parte de algo maior.
Mexer sem saber coloca vidas em risco.
A ignorância técnica não é desculpa legal.
Síndico que não fiscaliza também pode ser responsabilizado.
Reforma SEM projeto = Risco de morte, incêndio, desabamento, contaminação ou explosão.

Controle Técnico de Reformas: Normas da ABNT e Aplicação Jurídica Vinculante
A realização de reformas em unidades privativas situadas em condomínios edilícios está subordinada a um regime normativo que conjuga fundamentos da engenharia legal, do direito civil condominial e da legislação técnica compulsória. A intervenção construtiva sem projeto formal, análise técnica e documentação de responsabilidade configura violação a princípios estruturantes da segurança coletiva, ensejando responsabilizações civis, administrativas e eventualmente penais. A função preventiva da normatização técnica é proteger a edificação como sistema integrado, e sua inobservância representa infração com potencial de dano sistêmico irreversível. A ABNT NBR 16.280:2020, norma de observância obrigatória em todo o território nacional por força do art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece os requisitos técnicos e administrativos para a realização de reformas em edificações. Seu escopo compreende toda intervenção que modifique ou interfira em sistemas estruturais, vedação, instalações prediais, esquadrias, compartimentações, impermeabilizações, coberturas ou fachadas. A norma define como requisito fundamental que qualquer obra com potencial impacto na segurança ou desempenho da edificação deve ser precedida de plano de reforma, elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

O plano de reforma deve conter:
  • Descrição técnica da intervenção proposta, com detalhamento de escopo, técnicas construtivas, materiais e interfaces com sistemas existentes;
  • Memorial descritivo e croqui técnico, com indicação de eventuais demolições, reforços, readequações e alterações em instalações;
  • Análise de impacto nas estruturas, nas instalações e nos sistemas de proteção coletiva, com parecer de viabilidade e compatibilidade técnica;
  • Cronograma físico-financeiro da obra, com previsão de início, etapas, marcos críticos e término;
  • Plano de gerenciamento de resíduos e logística de circulação de insumos e entulhos, respeitando áreas comuns e dispositivos de segurança.
A norma atribui ao síndico a função de agente fiscalizador e controlador das intervenções. Compete-lhe, sob pena de responsabilidade solidária, exigir a entrega do plano de reforma antes do início das obras e somente autorizar sua execução após análise e parecer técnico conclusivo. O síndico deve manter em arquivo permanente todos os documentos referentes às reformas, constituindo prontuário técnico do edifício, conforme previsto na NBR 5674:2012 (manutenção de edificações).

A ausência de plano formal implica presunção de irregularidade e expõe a edificação a riscos não quantificados. Obras realizadas à revelia da norma podem ser interditadas pelo síndico, por meio de notificação extrajudicial, com posterior comunicação à assembleia e, se necessário, requerimento judicial de suspensão, amparado pelo art. 1.337 do Código Civil.

A aplicação jurídica da NBR 16.280 possui status de norma técnica vinculante, como reconhecido em diversos precedentes jurisprudenciais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgados reiterados, vem considerando que a inobservância das normas técnicas de reforma constitui infração civil passível de interdição e reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade do síndico em exercer o controle preventivo das obras, sob pena de responsabilidade por omissão administrativa. A interpretação sistemática da NBR 16.280 com os artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil implica uma extensão da responsabilidade para o profissional que executa a obra, o qual responde tecnicamente e civilmente pelos vícios, danos e não conformidades decorrentes de projeto deficiente ou execução sem respaldo técnico. A responsabilidade solidária estende-se ao condômino que autoriza a intervenção sem prévia aprovação e sem ART ou RRT.

Nos casos em que o condômino se recusa a apresentar os documentos exigidos, a administração condominial tem respaldo legal para:
  • Impedir o início da obra, utilizando-se de vias administrativas ou judiciais;
  • Aplicar multas previstas na convenção ou regimento interno, com fundamento no art. 1.336, §2º, do Código Civil;
  • Registrar boletim de ocorrência por risco à segurança coletiva, caso haja indícios de comprometimento estrutural ou risco de incêndio;
  • Propor ação de obrigação de fazer ou de não fazer, cumulada com pedido liminar de suspensão da obra.
Além do campo civil e administrativo, reformas não autorizadas que resultem em dano à estrutura, prejuízo a terceiros ou acidente com vítimas podem ensejar responsabilidade penal, especialmente nas hipóteses de homicídio culposo (art. 121, §3º), lesão corporal (art. 129), incêndio (art. 250) e desabamento (art. 256), todos do Código Penal Brasileiro. O cumprimento da NBR 16.280 opera como instrumento de segurança jurídica, técnica e operacional para o condomínio. Sua aplicação sistemática reduz a exposição ao risco, permite a rastreabilidade das intervenções, e assegura a compatibilidade das reformas com a estrutura original da edificação. A negligência técnica, por sua vez, compromete o ciclo de vida útil da obra, deteriora os sistemas construtivos e transforma o espaço privado em vetor de colapso coletivo. As intervenções em edificações exigem, portanto, não apenas autorização formal, mas validação técnica plena, com todos os elementos exigidos pela normatização nacional. O regime jurídico das reformas não é facultativo, mas vinculado à segurança da edificação, à ordem urbanística e à proteção da vida.

E SE EU NÃO APRESENTAR NADA E MESMO ASSIM QUISER FAZER A OBRA?

A sua obra é considerada ilegal, irregular e perigosa.

O síndico pode:

  • 📩 Enviar notificação extrajudicial;

  • 🧾 Aplicar multas conforme o regimento interno;

  • 🚫 Impedir a entrada de materiais e trabalhadores;

  • 🧑‍⚖️ Levar o caso para a assembleia;

  • 🏛️ Ingressar com ação judicial;

  • 👮‍♂️ Fazer boletim de ocorrência se houver risco grave à estrutura, fogo, gás ou segurança.

MAS TODO ESSE DRAMA POR UMA SIMPLES OBRA?

Sim. E sabe por quê?

Porque obras simples — como trocar o chuveiro, colocar uma banheira, quebrar uma parede, abrir um vão, trocar a fiação — podem esconder riscos graves, como:

  • Sobrecarga elétrica (curto, incêndio, queima de aparelhos);

  • Vazamento de gás (explosão);

  • Enfraquecimento da estrutura (rachaduras e desabamentos);

  • Obstrução ou refluxo do esgoto (contaminação sanitária);

  • Propagação de fumaça em caso de incêndio por alteração no shaft.

E SE EU CONTRATAR UM BOM PEDREIRO? ISSO NÃO BASTA?

Não basta. Pedreiro não pode assinar ART nem RRT. Ele não é legalmente responsável pela obra.
Você precisa de:

  • Um engenheiro civil com CREA ativo (para ART);

  • Ou um arquiteto com CAU ativo (para RRT).

Eles fazem o projeto, assinam a responsabilidade e respondem judicialmente por qualquer erro técnico.

QUAL A CONSEQUÊNCIA DE IGNORAR TUDO ISSO?

Você pode ser responsabilizado:

🔹 Civilmente:

  • Pagar consertos para o prédio ou para os vizinhos;

  • Reverter a obra;

  • Pagar indenizações.

🔹 Administrativamente:

  • Ser multado;

  • Ter a obra embargada;

  • Ser proibido de concluir a reforma.

🔹 Criminalmente:

  • Responder por lesão corporal, incêndio, desabamento ou até homicídio culposo.

E O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS?

O Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou vários casos afirmando que reforma sem seguir a NBR 16.280 é infração civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que:

  • O síndico tem dever de fiscalizar reformas;

  • Quem executa a obra sem ART ou RRT é co-responsável por qualquer dano;

  • O morador que autoriza uma obra ilegal também pode ser responsabilizado solidariamente.

Fazer obra sem projeto é como dirigir um ônibus lotado sem carteira de motorista.

Você pode não perceber o risco agora.
Mas se algo der errado, você pode causar um desastre.

📌 O prédio é de todos.
📌 A estrutura é coletiva.
📌 A responsabilidade é legal.
📌 O plano técnico é obrigatório.
📌 O síndico está certo ao exigir.
📌 Reforma consciente é reforma com projeto.

Avaliação Técnica de Risco: Procedimentos de Inspeção Predial e Vistorias Técnicas
O controle técnico das reformas em unidades autônomas dentro de edificações multifamiliares exige a adoção de metodologias sistemáticas de inspeção predial e análise de risco, fundamentadas em normas técnicas que garantem a rastreabilidade e a prevenção de falhas. A execução de vistorias técnicas preventivas, intermediárias e conclusivas não se constitui mera formalidade, mas instrumento indispensável à garantia da segurança estrutural, funcional e operacional da edificação como um todo. A aplicação da ABNT NBR 16747:2020, norma de referência para inspeções prediais, confere legitimidade técnico-legal ao processo de avaliação. A inspeção predial é definida como a atividade sistemática de verificação das condições de uma edificação, por meio de análises visuais, documentais e instrumentais, com o objetivo de identificar anomalias, falhas, manifestações patológicas e não conformidades com os projetos e normas técnicas vigentes. No contexto das reformas internas, ela opera como mecanismo de diagnóstico do impacto potencial da intervenção sobre o desempenho global do edifício. O procedimento deve iniciar-se com a análise documental, incluindo a verificação do projeto original da edificação, do plano de reforma apresentado, da ART/RRT e das plantas as-built. A ausência de projeto executivo ou de documentação técnica compatível é indicativo de alto risco e deve motivar a reprovação da intervenção até a regularização completa. A conformidade documental é o primeiro critério de admissibilidade da obra.
A seguir, realiza-se a vistoria técnica presencial, com apoio de checklist técnico, mapas de patologia e ensaios complementares quando necessário. A inspeção deve abranger:
  • Verificação de elementos estruturais próximos à área de intervenção, incluindo lajes, vigas, pilares e alvenarias portantes;
  • Identificação de manifestações patológicas pré-existentes, como fissuras, infiltrações, desprendimentos, recalques e empenamentos;
  • Análise de instalações elétricas e hidráulicas acessíveis, com atenção especial à presença de conexões não conformes, derivações irregulares e ausência de proteção;
  • Exame dos shafts técnicos, visando detectar intervenções indevidas, obstruções, passagens irregulares ou uso de materiais incompatíveis;
  • Avaliação da acessibilidade e segurança das rotas de fuga e da compartimentação contra incêndio, nos termos da NBR 9077 e da Instrução Técnica específica do Corpo de Bombeiros do estado correspondente.
  • Para reformas com potencial impacto estrutural, é obrigatória a realização de ensaios não destrutivos, conduzidos por profissional habilitado. Os principais métodos aplicáveis incluem:
  • Pacometria: para detecção de armaduras metálicas em concreto armado, identificação de diâmetro, espaçamento e profundidade, auxiliando na definição de zonas proibidas para perfuração ou corte;
  • Esclerometria (ensaio de dureza superficial): avaliação da resistência do concreto à compressão in situ, especialmente em estruturas antigas ou em áreas de umidade;
  • Termografia infravermelha: mapeamento térmico para detecção de pontos de sobreaquecimento em quadros elétricos, disjuntores e cabos sob carga, evitando ignições espontâneas;
  • Detecção de umidade por higrômetros de contato ou capacitivos: fundamental para a identificação de infiltrações ativas, que podem comprometer tanto elementos estruturais quanto isolamentos elétricos.
A partir das informações coletadas, elabora-se o Laudo Técnico de Inspeção, documento formal que integra o processo de gestão da edificação. O laudo deve conter:
  • Classificação do risco da intervenção (baixo, médio ou elevado);
  • Parecer técnico conclusivo quanto à viabilidade da obra nos moldes propostos;
  • Recomendações de reforço, adequações ou impedimentos técnicos, quando necessários;
  • Registro fotográfico georreferenciado, para fins de controle histórico e responsabilização futura.
A classificação de risco deve basear-se não apenas na natureza da intervenção, mas também nas características do sistema construtivo, no histórico da edificação, no grau de ocupação do entorno e na presença de sistemas críticos (centrais elétricas, salas de bombas, subestações, caixas de passagem de gás). Reformas que impliquem remoção parcial ou total de elementos estruturais, aumento de carga elétrica acima de 20%, modificação de traçados hidráulicos coletivos ou alteração de compartimentações cortafogo são automaticamente classificadas como de alto risco e devem ser acompanhadas por engenheiro civil com atribuição específica. As vistorias intermediárias devem ser realizadas nas etapas críticas da obra: após demolições, antes de novas concretagens, no momento da instalação de novos circuitos elétricos, antes do fechamento de shafts e no teste final de estanqueidade das redes hidrossanitárias. A vistoria conclusiva valida a conformidade final da intervenção e gera o Termo de Conformidade Técnica, documento que permite a reintegração da unidade ao uso regular. A ausência de inspeções prediais durante reformas representa falha de governança técnica e expõe o condomínio à responsabilização objetiva por danos a terceiros. O gestor que autoriza obra sem laudo técnico assume risco jurídico e patrimonial direto, conforme consolidado por jurisprudência de múltiplos tribunais de justiça estaduais. A inspeção predial, quando conduzida com rigor técnico, não apenas evita colapsos estruturais e falhas de sistemas, mas também prolonga a vida útil da edificação, reduz os custos com manutenção corretiva e protege o valor patrimonial das unidades. Seu custo é insignificante diante do potencial de perdas por negligência. A sistematização das inspeções em protocolo interno, com checklists, cronogramas, modelos de laudo e plano de contingência, constitui prática recomendada por instituições de engenharia diagnóstica, conselhos profissionais e associações de administradoras condominiais. A inspeção é o elo crítico entre a concepção do projeto e sua execução segura — e não pode ser negligenciada sob nenhuma justificativa.

Responsabilidades Legais e Técnicas na Cadeia Condominial
A gestão da segurança nas edificações condominiais exige o estabelecimento claro das responsabilidades jurídicas e técnicas atribuídas aos agentes que integram a cadeia condominial, notadamente o síndico, o zelador, o engenheiro civil, o arquiteto e os condôminos. O ordenamento jurídico brasileiro, em combinação com as normativas técnicas da ABNT e os regulamentos dos conselhos profissionais, impõe obrigações diretas e solidárias, cuja inobservância pode ensejar sanções civis, administrativas e penais, inclusive nos casos de omissão ou tolerância frente a reformas irregulares. O síndico, nos termos do artigo 1.348 do Código Civil, possui a atribuição legal de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e de zelar pela prestação dos serviços que interessem aos condôminos. No contexto das reformas, sua função se amplia para a de gestor técnico-administrativo, incumbido de verificar, aprovar e fiscalizar as intervenções que possam comprometer a integridade do edifício ou afetar o uso comum. A autorização para a realização de obras sem projeto técnico ou sem ART/RRT configura infração ao seu dever de ofício, sujeitando-o a responsabilização por culpa in vigilando. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade objetiva do condomínio por danos decorrentes de obras realizadas em suas dependências ou em unidades privativas, caso reste configurada a omissão na fiscalização ou a ciência passiva do síndico sobre irregularidades. A tolerância com reformas sem acompanhamento técnico equivale, juridicamente, à conivência. Por essa razão, o síndico deve exigir laudo técnico conclusivo antes da autorização, bem como registrar formalmente todos os documentos, vistorias e notificações referentes à obra, mantendo acervo técnico acessível aos condôminos e órgãos públicos. O zelador, embora sem atribuições legais diretas, possui papel estratégico na fiscalização cotidiana e na detecção precoce de intervenções irregulares. Sua presença contínua na edificação o qualifica como agente auxiliar de monitoramento, responsável por alertar o síndico acerca de movimentações incomuns, entrada de materiais de construção, equipamentos de demolição, e presença de prestadores de serviço não identificados. Sua capacitação técnica mínima para identificar situações de risco, manifestações patológicas e sinais de intervenção em elementos estruturais ou técnicos constitui requisito essencial para a prevenção de acidentes. O engenheiro civil, quando contratado para avaliação de projeto ou execução da obra, assume responsabilidade técnica integral sobre a intervenção, nos termos da Lei nº 5.194/66 e das resoluções do CONFEA/CREA. Sua obrigação inclui a elaboração do plano de reforma, a compatibilização técnica com a estrutura existente, a análise das interferências físicas e funcionais, e a emissão da ART com descrição completa do serviço e de suas limitações. A não observância dos requisitos técnicos da NBR 6118, da NBR 5626 e da NBR 5410, entre outras, sujeita o profissional a sanções disciplinares no conselho de classe e à reparação civil por imperícia ou negligência técnica.

A responsabilidade do engenheiro também se estende à fiscalização da obra, quando assim previsto no contrato ou exigido pelo condomínio. A vistoria técnica de conformidade, a realização de ensaios complementares e a emissão de parecer conclusivo integram o escopo do serviço técnico. A ausência desses elementos constitui infração ética e compromete a rastreabilidade da intervenção, dificultando a apuração de responsabilidades em caso de sinistro. O arquiteto, por sua vez, atua na elaboração de projetos de reforma com foco em funcionalidade, estética e atendimento às normas de acessibilidade (NBR 9050), iluminação, ventilação, segurança contra incêndio e legislação urbanística local. Quando o projeto envolver alterações na compartimentação interna, na fachada ou em elementos que interfiram na volumetria original da edificação, sua participação torna-se obrigatória. A emissão do RRT junto ao CAU é exigência legal para a formalização da responsabilidade técnica. O arquiteto responde civil e administrativamente pela compatibilidade do projeto com os parâmetros normativos, sendo corresponsável por eventuais vícios de concepção ou execução decorrentes de omissão técnica. O condômino, enquanto agente solicitante da reforma, assume a responsabilidade direta pela contratação de profissionais habilitados, pela apresentação do plano de reforma, pela comunicação prévia ao síndico e pela estrita observância do escopo autorizado. A execução de obra em desacordo com o plano aprovado, a utilização de mão de obra informal ou a ocultação de alterações substanciais caracteriza infração grave, sujeita às sanções previstas no art. 1.336, §2º, do Código Civil: multa equivalente a até cinco vezes o valor da cota condominial, cumulada com medidas judiciais para embargo da obra e responsabilização por danos materiais ou morais. O condômino responde ainda por danos causados às unidades vizinhas ou às áreas comuns, independentemente de culpa, por força da responsabilidade objetiva derivada do risco da atividade. A jurisprudência reconhece o dever de indenizar mesmo nos casos em que a reforma tenha sido executada por terceiros, desde que sob sua iniciativa e sem os cuidados técnicos exigidos. Reformas que resultem em vazamentos, desabamentos, incêndios ou interrupção de serviços essenciais geram obrigação de reparação integral, com possibilidade de ação regressiva contra o profissional técnico responsável. Nas reformas com potencial impacto estrutural, elétrico ou hidrossanitário, é obrigatória a formação de cadeia documental completa, composta por: projeto executivo, plano de reforma, memorial descritivo, ART/RRT, cronograma, laudos de inspeção, termos de vistoria, pareceres técnicos e termo de conformidade final. A inexistência desses documentos anula a legitimidade técnica da obra e obriga o síndico a intervir administrativa ou judicialmente. A articulação eficaz entre os agentes da cadeia condominial requer, além da clareza de papéis e atribuições, a adoção de protocolos internos que estabeleçam fluxos de comunicação, padrões de documentação e critérios de aceitação técnica. 

A responsabilização compartilhada, embora juridicamente delimitada, opera de forma sistêmica: o silêncio do síndico, a omissão do zelador, a negligência do engenheiro, o erro do arquiteto ou a imprudência do condômino convertem-se, todos, em vetores de risco à integridade da edificação e à segurança de seus ocupantes.

Consequências Jurídicas, Administrativas e Técnicas das Reformas Irregulares
A execução de reformas em edificações condominiais sem observância das normas técnicas e legais vigentes acarreta um conjunto de consequências multidimensionais que envolvem responsabilidade civil objetiva, penalidades administrativas, sanções criminais e perdas técnicas de desempenho e segurança. A natureza sistêmica da edificação faz com que os impactos de intervenções não projetadas extrapolem a unidade autônoma, alcançando a coletividade e, em muitos casos, comprometendo a integridade estrutural, a funcionalidade dos sistemas e a própria habitabilidade do edifício.

Sob o ponto de vista jurídico, o Código Civil impõe uma cadeia de deveres ao condômino, cuja violação configura inadimplemento contratual e ilícito civil. O art. 1.336, II e III, veda obras que comprometam a segurança da edificação ou alterem sua forma sem a devida autorização. O descumprimento dessas disposições sujeita o infrator à multa punitiva proporcional à gravidade da infração, além da obrigação de desfazer a obra irregular e reparar integralmente os danos causados. O art. 1.337 estabelece penalidade agravada nos casos de condômino antissocial, cuja conduta reiteradamente comprometa a convivência e a segurança coletiva. Reformas que gerem risco iminente à integridade estrutural, incêndios ou vazamentos que afetem unidades vizinhas podem ensejar sua aplicação, inclusive com possibilidade de exclusão judicial do condômino infrator mediante deliberação qualificada da assembleia. A jurisprudência nacional é pacífica quanto à possibilidade de interdição judicial de obras, mesmo em unidades privativas, quando se verifica ameaça à segurança da coletividade. A tutela antecipada cominada com obrigação de não fazer é frequentemente concedida nos casos em que a obra é executada sem ART/RRT, sem projeto técnico ou com indícios de intervenção em elementos estruturais. A omissão do síndico em adotar medidas de contenção, nesse contexto, também o sujeita à responsabilização solidária.

Do ponto de vista criminal, reformas irregulares podem configurar delitos quando geram lesões pessoais, mortes, colapsos ou incêndios. As tipificações mais comuns envolvem:
  • Homicídio culposo (art. 121, §3º do Código Penal) — quando a negligência na execução ou fiscalização da obra resulta em morte;
  • Lesão corporal (art. 129) — nos casos de acidentes decorrentes de explosões, choques elétricos ou quedas estruturais;
  • Incêndio culposo (art. 250, §1º) — especialmente quando reformas provocam sobrecarga elétrica, curto-circuito ou falha em compartimentações corta-fogo;
  • Desabamento (art. 256) — aplicável a colapsos de lajes, paredes ou estruturas provocados por remoções indevidas.
A imputação criminal pode recair tanto sobre o condômino quanto sobre o síndico, engenheiro, arquiteto ou empreiteiro, conforme o grau de envolvimento e de negligência técnica configurado. A responsabilidade penal por omissão, prevista no art. 13, §2º, do Código Penal, é aplicável ao síndico que, tendo o dever jurídico de agir, se abstém de impedir a continuidade de obra irregular, contribuindo de forma omissiva para o resultado lesivo. 

No âmbito administrativo, a autoridade pública competente — por meio da fiscalização urbanística, corpo de bombeiros ou vigilância sanitária — pode autuar, embargar e aplicar sanções pecuniárias às unidades que realizarem obras sem alvará, sem responsabilidade técnica ou em desacordo com o Código de Obras e Edificações local. As penalidades incluem:
  • Multas administrativas diárias, que podem ser elevadas conforme a persistência da infração;
  • Embargo da obra com lacre físico e notificação do condomínio;
  • Demolição compulsória da intervenção irregular, quando constatado risco ou alteração da volumetria urbana;
  • Cassação de habitabilidade temporária, nos casos em que a segurança estrutural estiver comprometida.
As consequências técnicas das reformas irregulares são igualmente graves. Modificações não calculadas em lajes, vigas e paredes de alvenaria estrutural reduzem os coeficientes de segurança previstos em projeto e criam pontos de concentração de tensões. Isso compromete o desempenho em estado limite último e em estado limite de serviço, reduz a vida útil da estrutura e acelera o processo de deterioração dos materiais. 
Intervenções nas instalações elétricas, quando executadas sem adequação de carga, podem provocar sobretemperatura nos condutores, perda da seletividade dos disjuntores e ignição de incêndios por arco elétrico. Do ponto de vista da engenharia diagnóstica, essas alterações dificultam o mapeamento futuro das falhas, uma vez que a nova configuração da instalação não será compatível com os registros originais de projeto.
Nas redes hidráulicas, mudanças de traçado, inserção de novos pontos e uso de conexões de baixa qualidade ocasionam vazamentos ocultos, pressões excessivas, retorno de esgoto e degradação por ação química. O risco de patologias construtivas de difícil detecção — como umidade ascendente e corrosão de armaduras — aumenta substancialmente, afetando inclusive as unidades vizinhas.
Em termos econômicos, as reformas irregulares geram desvalorização do imóvel e impacto negativo na precificação de mercado do edifício como um todo. A ausência de rastreabilidade técnica, a existência de passivos ocultos e a ocorrência de acidentes registrados em boletins de ocorrência reduzem o apelo comercial da edificação e aumentam o índice de vacância.
Por fim, a ausência de documentação técnica impede que o condomínio estabeleça garantias jurídicas de que a obra foi conduzida conforme os padrões mínimos de segurança. A inexistência de ART ou RRT impossibilita a responsabilização formal do técnico executor, transferindo o risco integral para o condômino e, em casos de omissão, para o condomínio como pessoa jurídica.
O regime jurídico, técnico e operacional das edificações impõe uma lógica de responsabilidade solidária e preventiva. A reforma irregular não é uma infração menor, mas um evento disruptivo que compromete a integridade sistêmica da edificação e ameaça a segurança coletiva, devendo ser tratada com o mesmo rigor que se aplica às demais infrações de engenharia com potencial de dano irreversível.

Instrumentação Técnica e Protocolos Preventivos para Gestão de Segurança em Condomínios
A prevenção de riscos estruturais, elétricos e hidrossanitários em edificações verticais exige a adoção de um sistema técnico-operacional padronizado, baseado em protocolos preventivos, controles documentais e rotinas de inspeção estruturadas. A gestão condominial não pode prescindir de um modelo normativo de governança técnica voltado à antecipação de falhas, à rastreabilidade das intervenções e à proteção da coletividade contra reformas clandestinas ou mal dimensionadas. O estabelecimento de um protocolo técnico de controle de reformas representa não apenas uma diretriz de boa prática, mas um imperativo de responsabilidade civil e segurança jurídica.

A primeira medida estruturante consiste na criação de um Regulamento Técnico Interno de Reformas, aprovado em assembleia geral e incorporado ao regimento condominial, com força normativa para todos os condôminos, independentemente de adesão expressa. Esse regulamento deve conter:
  • Critérios técnicos de admissibilidade de intervenções por tipologia (baixa, média e alta complexidade);
  • Obrigações documentais prévias: projeto executivo, plano de reforma, ART/RRT, cronograma, laudo técnico de impacto;
  • Procedimentos de aprovação: análise documental, vistoria inicial, parecer técnico de viabilidade;
  • Regras para execução: uso das áreas comuns, horários permitidos, proteção de instalações existentes;
  • Obrigações de fiscalização: vistorias intermediárias e finais, controle de conformidade, assinatura de termo de encerramento técnico;
  • Penalidades administrativas: advertência, multa, interdição, notificação extrajudicial e ação judicial.
Em complemento, deve-se instituir um Sistema de Controle Técnico de Reformas (SCTR), que opere como prontuário digital da edificação. Esse sistema, idealmente gerido por software especializado ou plataforma em nuvem, deve conter:
  • Arquivo técnico centralizado com todos os projetos aprovados;
  • Histórico de ARTs e RRTs vinculadas às unidades;
  • Registro de todas as comunicações formais, notificações e autorizações emitidas;
  • Módulo de auditoria técnica, com mapas de risco e relatórios de inspeção;
  • Interface de consulta para síndico, conselho fiscal e condôminos, com níveis de acesso conforme a natureza da informação.
A implementação de um fluxo de comunicação técnica padronizado entre síndico, condômino, zelador e profissional técnico é fundamental para evitar omissões, sobreposições de responsabilidade e lapsos de fiscalização. Esse fluxo deve prever:
  • Recebimento formal da solicitação de reforma, com protocolo e checklist documental;
  • Encaminhamento para análise técnica, por engenheiro ou arquiteto vinculado ao condomínio ou contratado para o fim específico;
  • Parecer de aprovação ou exigência de complementações;
  • Agendamento de vistoria inicial e liberação formal da execução;
  • Monitoramento da execução, com inspeções intermediárias conforme o cronograma crítico;
  • Vistoria final, emissão de laudo de conformidade e encerramento formal da reforma.
O síndico deve contar com apoio técnico contínuo, seja por meio de contratação de engenheiro residente, seja por convênio com empresa de engenharia diagnóstica, capaz de dar suporte à análise dos planos de reforma, vistorias e emissão de pareceres. A terceirização dessa função técnica deve observar critérios de qualificação profissional, regularidade de registro no CREA/CAU e experiência comprovada em inspeção predial e análise de risco.

O zelador, por sua vez, deve ser capacitado tecnicamente para reconhecer indícios de intervenções irregulares, sinais precoces de manifestações patológicas (fissuras, trincas, infiltrações), manipulação indevida de quadros elétricos, descarte irregular de entulhos e uso anormal dos shafts. Essa capacitação pode ser realizada por meio de treinamentos periódicos ministrados por engenheiros parceiros ou instituições de ensino técnico, com emissão de certificado e atualização contínua.

A criação de um Comitê Técnico Consultivo, integrado por condôminos com formação em engenharia, arquitetura ou áreas correlatas, pode ampliar a capacidade de controle interno, atuando de forma consultiva e preventiva, sem substituir a responsabilidade legal do síndico. Esse comitê pode participar da análise dos planos de reforma, avaliar a contratação de profissionais e propor atualizações normativas conforme a evolução técnica e normativa.

No campo das tecnologias aplicadas, recomenda-se o uso de modelos BIM (Building Information Modeling) para mapear interferências entre os sistemas construtivos e prediais. Quando disponível, o modelo tridimensional da edificação permite simular os impactos da reforma, identificar zonas críticas de sobreposição e antecipar conflitos técnicos entre elementos estruturais, hidráulicos, elétricos e de vedação. A incorporação de dados georreferenciados e históricos de manutenção ao modelo BIM contribui para a manutenção preditiva e para o planejamento de longo prazo.

Adicionalmente, deve-se manter um banco técnico de fornecedores habilitados, com profissionais devidamente registrados, histórico de conformidade e avaliações técnicas anteriores. O uso de prestadores cadastrados não elimina a necessidade de ART/RRT, mas reduz a probabilidade de obras conduzidas por profissionais sem qualificação técnica reconhecida.

A transparência do processo é assegurada pela publicação periódica de relatórios de reformas executadas, contendo informações objetivas sobre as intervenções, suas classificações de risco, profissionais responsáveis, e eventuais ocorrências relevantes. Essa prática fortalece a governança condominial, promove a cultura da responsabilidade técnica e protege os moradores contra reformas de alto risco conduzidas clandestinamente.

A responsabilidade compartilhada entre os agentes da cadeia condominial não deve ser apenas reativa, mas estruturada em lógica preventiva e perene. A transformação do condomínio em um organismo tecnicamente autônomo, capaz de auditar, fiscalizar e documentar todas as suas intervenções construtivas, representa o único caminho seguro para garantir a longevidade da edificação, a valorização patrimonial e a segurança incondicional de seus ocupantes.

🏢 Reformar com Responsabilidade: Como Evitar Tragédias no Condomínio

📣 "Mas é meu apartamento! Eu faço o que quiser!"

Errado. Essa frase — tão comum quanto perigosa — pode custar caro.
Morar em um prédio significa viver em sistema coletivo. Ou seja: tudo está interligado.

Se você fura uma laje, altera um cano, mexe na rede elétrica ou interfere na estrutura, o que parece uma mudança simples pode virar um risco para todos: seus vizinhos, seus familiares e você mesmo.

🧠 Por Que Isso É Tão Sério?

Porque o prédio é como um organismo vivo:

  • Cada parede, fiação, encanamento ou estrutura tem uma função precisa;

  • Tudo está integrado por sistemas;

  • Mexer em um ponto errado pode gerar problemas em outros lugares — inclusive em andares diferentes do seu!

🔍 Como Prevenir Riscos? Criando um Sistema Inteligente de Controle

A gestão do condomínio precisa ter regras claras, ferramentas modernas e pessoas preparadas. Isso se faz com:

📘 Regulamento Técnico Interno de Reformas

Um documento oficial, aprovado em assembleia, que vira lei interna para todos os moradores. Ele deve conter:

  • Quais tipos de reformas precisam de projeto (baixa, média e alta complexidade);

  • O que o morador deve apresentar antes de começar:

    • Projeto da obra;

    • ART ou RRT (documento técnico assinado por engenheiro ou arquiteto);

    • Cronograma da reforma;

    • Relatório de impacto;

  • Como será feita a aprovação:

    • Análise dos documentos;

    • Vistoria inicial;

    • Parecer técnico;

  • Regras da execução:

    • Horários permitidos;

    • Proteção das áreas comuns;

    • Controle de ruído e sujeira;

  • Como será feita a fiscalização:

    • Vistorias durante e depois da obra;

    • Emissão de laudo final de conformidade;

  • Penalidades:

    • Advertência, multa, embargo da obra e até processo judicial.

🧾 Sistema de Controle Técnico de Reformas (SCTR)

Um “prontuário digital” do prédio, onde tudo fica documentado e seguro:

  • Registro de todos os projetos;

  • Lista das ARTs/RRTs apresentadas;

  • Histórico de todas as reformas realizadas;

  • Comunicação com síndico, zelador e conselho;

  • Relatórios de risco;

  • Acesso organizado para todos (com diferentes níveis de permissão).

Isso dá transparência e controle total sobre o que está acontecendo no edifício.

🔁 Fluxo Padronizado de Comunicação Técnica

Nada de “fulano falou com o síndico pelo WhatsApp e já começou a quebrar parede”.
É preciso ter um passo a passo, assim:

  1. Morador pede a reforma oficialmente;

  2. Entrega documentos obrigatórios com um checklist;

  3. Um técnico do condomínio ou contratado analisa tudo;

  4. Sai o parecer: aprovado, ou precisa corrigir;

  5. Agendamento da vistoria inicial;

  6. Início da obra;

  7. Vistorias durante a obra;

  8. Vistoria final + laudo técnico de encerramento.

🛠️ Quem Tem Que Fazer o Quê?

👨‍💼 Síndico

  • Deve fiscalizar tudo, com apoio técnico;

  • Pode contratar engenheiro ou empresa especializada;

  • Pode embargar obra irregular;

  • Deve guardar todos os documentos;

  • Pode ser responsabilizado por omissão se não agir.

🧰 Zelador

  • Deve ser treinado para identificar sinais de obra irregular:

    • Entulho fora de hora;

    • Barulhos estranhos;

    • Fiação ou encanamento expostos;

    • Mau uso do elevador de serviço;

  • Deve avisar o síndico imediatamente.

👷‍♂️ Profissionais contratados

  • Devem ter registro no CREA (engenheiros) ou CAU (arquitetos);

  • Precisam emitir e assinar ART ou RRT;

  • Devem acompanhar a obra e emitir os laudos.

👩‍🔬 Comitê Técnico de Condôminos (opcional)

  • Pode ser formado por moradores com formação em engenharia, arquitetura ou áreas técnicas;

  • Dá pareceres e ajuda o síndico — mas não substitui a responsabilidade legal dele.

🧩 E As Novas Tecnologias? Elas Ajudam?

Sim! Cada vez mais prédios estão usando:

🧱 BIM (Building Information Modeling)

  • Um modelo 3D do prédio, com todos os sistemas integrados;

  • Permite ver onde passam os canos, os fios, as vigas;

  • Evita que você fure o lugar errado.

💻 Plataformas em Nuvem

  • Armazenam todos os projetos;

  • Compartilham dados com engenheiros e moradores;

  • Aumentam a rastreabilidade (saber o que foi feito e por quem).

🔍 Banco Técnico de Fornecedores Cadastrados

O condomínio pode manter uma lista de profissionais já avaliados e aprovados. Isso ajuda a:

  • Evitar contratar “profissionais picaretas”;

  • Garantir que todos tenham registro e experiência;

  • Reduzir o risco de obra mal feita.

Importante: mesmo assim, sempre exigir ART ou RRT.

📊 Relatórios de Reformas: Transparência é Tudo

Ao final de cada ano, o síndico pode divulgar um relatório com:

  • Quantas reformas foram feitas;

  • Quais foram os riscos identificados;

  • Quem executou;

  • O que deu certo e o que deu problema.

Assim, todos os moradores ficam informados.
Isso melhora a confiança, evita fofocas e reforça a cultura da responsabilidade técnica.

📌Viver em Condomínio É Um Compromisso com a Coletividade

Reformar não é só uma questão de gosto. É uma questão de técnica, segurança e responsabilidade.

Se você fizer uma obra sem seguir as regras, você:

  • Coloca o prédio inteiro em risco;

  • Prejudica seus vizinhos;

  • Pode ser multado, processado ou até preso;

  • Desvaloriza seu imóvel e o patrimônio coletivo.

Agora, se você respeita os protocolos, você:

✅ Evita acidentes e tragédias;
✅ Tem mais tranquilidade durante e após a obra;
✅ Valoriza seu imóvel;
✅ Ajuda a manter um condomínio seguro e confiável para todos.

E, diante de todo esse conjunto normativo, técnico e jurisprudencial solidamente estabelecido — que impõe responsabilidade objetiva ao condômino infrator, sujeita o síndico à responsabilização por omissão, exige plano de reforma detalhado, ART ou RRT formalmente registrada, análise prévia de impacto, ensaios não destrutivos, fiscalização contínua, controle de carga elétrica, vedação de intervenções em elementos estruturais, respeito aos limites das redes hidráulicas, obediência à compartimentação contra incêndio, preservação da fachada, integridade dos shafts técnicos, e conformidade com a NBR 16.280, a NBR 6118, a NBR 5410, a NBR 5626, a NBR 9050, a NBR 16747, a Lei 4.591/64, o Código Civil, o Código Penal, o Código de Obras, as instruções do Corpo de Bombeiros e as convenções internas do condomínio, tudo sob pena de multa, embargo, demolição compulsória, ação de indenização, responsabilidade solidária, desvalorização patrimonial e, não raramente, risco real à vida humana — será mesmo razoável, legítimo ou minimamente aceitável que alguém ainda insista, com ares de indignação pseudojurídica, em proclamar que, por ter adquirido sua unidade autônoma, “pode fazer o que bem entender dentro dela”, como se a edificação fosse um aglomerado de castelos individuais empilhados ao acaso, desvinculados de qualquer sistema estrutural, elétrico, hidráulico ou normativo, ignorando deliberadamente que habitar um condomínio é, antes de tudo, conviver em uma estrutura física indivisível, submetida a princípios técnicos de solidariedade estrutural e interdependência funcional, onde o exercício da liberdade só é legítimo quando não colide com a segurança da coletividade e a integridade do edifício como um todo?

🚨 "No MEU apartamento, EU mando!" — Um erro perigoso, caro e ilegal

Você acabou de comprar seu primeiro apartamento e já está pensando:

“Agora o imóvel é MEU, posso fazer o que eu quiser aqui dentro.”

ERRADO. E não é só um erro: é um risco.

✋ Você não pode fazer o que quiser dentro da sua unidade

Porque:

  • O prédio não é um conjunto de casinhas empilhadas;

  • Seu apartamento faz parte de um organismo coletivo;

  • Tudo está interligado fisicamente, tecnicamente e legalmente;

  • E existem leis, normas e responsabilidades muito sérias que regem a vida em condomínio.


📚 O que existe, afinal, que te impede de “mexer do seu jeito”?

Um conjunto completo, técnico e jurídico de obrigações que você, como condômino, precisa respeitar — mesmo que nunca tenha ouvido falar disso antes.

Vamos simplificar.

✅ O que a LEI e as NORMAS TÉCNICAS exigem de você:

  1. Plano de Reforma Detalhado — dizer exatamente o que vai mudar e como;

  2. ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) — documento obrigatório assinado por engenheiro ou arquiteto;

  3. Análise Prévia de Impacto — o que sua obra afeta na estrutura e nas instalações;

  4. Proibição de mexer na estrutura — nada de cortar vigas, colunas, pilares ou lajes;

  5. Controle da carga elétrica — você não pode sobrecarregar a rede do prédio;

  6. Respeito às redes hidráulicas — sua nova banheira não pode causar vazamento no vizinho;

  7. Vedação técnica contra incêndio — shafts e paredes corta-fogo devem estar intactos;

  8. Preservação da fachada — não pode trocar janelas, esquadrias ou cores do lado de fora;

  9. Compatibilidade com acessibilidade e normas urbanísticas;

  10. Fiscalização contínua da obra — por parte do síndico e, se necessário, por técnico externo;

  11. Registro de tudo nos arquivos técnicos do prédio.


📑 E quais são as normas, leis e códigos que falam sobre isso?

É uma lista extensa, mas vale a pena você conhecer, mesmo que em termos simples:

  • 🔹 NBR 16.280 – É a norma que regulamenta TODA reforma em apartamento;

  • 🔹 NBR 6118 – Trata da segurança estrutural em concreto armado;

  • 🔹 NBR 5410 – Fala sobre segurança em instalações elétricas de baixa tensão;

  • 🔹 NBR 5626 – Diz como devem ser feitas as redes hidráulicas;

  • 🔹 NBR 9050 – Regula a acessibilidade nas edificações;

  • 🔹 NBR 16747 – Normatiza as inspeções prediais preventivas;

  • 🔹 Lei 4.591/64 – Lei dos condomínios edilícios;

  • 🔹 Código Civil Brasileiro (arts. 1.331 a 1.358) – Define os direitos e deveres dos condôminos;

  • 🔹 Código Penal – Aplica penas nos casos de lesão, incêndio ou desabamento;

  • 🔹 Código de Obras e Edificações da cidade – Define o que pode ou não ser alterado;

  • 🔹 Normas do Corpo de Bombeiros – Regem a proteção contra incêndios;

  • 🔹 Regulamento Interno e Convenção do seu condomínio – Leis internas que você se comprometeu a cumprir ao comprar o imóvel.

E seguimos aqui, firmes — e pessimamente conscientes de que, mesmo com toda essa explicação, vai ter quem ainda diga:
“Mas é só uma paredinha…”

Espero ter ajudado.
Dra. Patrícia Pereira Moreno
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