Condomínio Puerto Madero, no Rio de Janeiro a a morte de Maria Luísa Oldemberg na área de lazer
O acidente no Condomínio Puerto Madero, no Rio de Janeiro, no dia 4 de março de 2025, resultando na morte da criança Maria Luísa Oldemberg atingida por uma pilastra de concreto na área de lazer
O acidente ocorrido no Condomínio Puerto Madero, localizado no Recreio dos Bandeirantes, no Rio de Janeiro, no dia 4 de março de 2025, resultando na morte da criança Maria Luísa Oldemberg, de apenas sete anos, atingida por uma pilastra de concreto enquanto brincava em um balanço na área de lazer,
O trágico acidente que resultou na morte da criança de 7 anos dentro de um condomínio no Rio de Janeiro
O desdobramento do caso dependerá do laudo pericial e das investigações. Se for comprovado erro na manutenção ou na reforma, o condomínio pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à família da vítima e criminalmente
O acidente ocorrido no Condomínio Puerto Madero, no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, no dia 4 de março de 2025, trouxe à tona um conjunto de falhas administrativas, técnicas e normativas que resultaram na morte de Maria Luísa Oldemberg, uma criança de sete anos, atingida pelo colapso de uma pilastra de concreto enquanto brincava em um balanço na área de lazer. A dinâmica dos fatos indica que a queda da estrutura não pode ser tratada como um evento isolado ou fortuito, mas sim como a consequência direta de uma sequência de negligências por parte da administração condominial, que ignorou um laudo de autovistoria elaborado no ano anterior, o qual já havia identificado a necessidade urgente de substituição dos pilares no local do acidente (G1, 2025). A ausência de providências eficazes para mitigar o risco estrutural apontado no relatório técnico demonstra que houve violação dos deveres de conservação e segurança impostos pela legislação civil e normas técnicas aplicáveis, gerando implicações jurídicas de ordem cível, penal e administrativa para os responsáveis. A Lei Complementar nº 126/2013, que regula a obrigatoriedade de autovistorias periódicas no município do Rio de Janeiro, estabelece que edificações com mais de três pavimentos devem ser submetidas a inspeções técnicas realizadas por engenheiros ou arquitetos devidamente registrados no CREA ou CAU, a fim de verificar a estabilidade de suas estruturas e a necessidade de intervenções corretivas. Esse mecanismo normativo visa garantir a segurança das edificações e prevenir acidentes decorrentes de falhas construtivas ou deterioração de elementos arquitetônicos essenciais. No caso específico do Condomínio Puerto Madero, embora a administração tenha realizado a autovistoria obrigatória, conforme determinado pela legislação municipal, falhou em adotar as providências recomendadas pelo laudo técnico, o que caracteriza descumprimento direto da norma e reforça a responsabilidade da gestão condominial sobre o resultado danoso. A omissão na execução das obras necessárias para corrigir a fragilidade da estrutura constitui um fator agravante na responsabilização dos envolvidos, pois demonstra ciência prévia do risco e desconsideração das diretrizes técnicas emitidas por profissionais habilitados (G1, 2025).
A situação se torna ainda mais grave quando se verifica que, além da inércia em relação ao laudo de autovistoria, o condomínio procedeu à realização de uma obra de manutenção na pilastra sem a contratação de um engenheiro responsável, prática que viola diretamente as disposições da NBR 16280 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que regula a execução de reformas em edificações e impõe a necessidade de acompanhamento técnico especializado em intervenções estruturais. Essa irregularidade já resultou na autuação do condomínio pelos órgãos fiscalizadores, que identificaram que a intervenção foi realizada sem emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) (Diário do Rio, 2025). O descumprimento desses requisitos normativos compromete a segurança da obra executada, uma vez que reformas estruturais sem supervisão técnica adequada podem resultar em falhas de execução, como a utilização de materiais inadequados, erro no dimensionamento da carga suportada pelos elementos arquitetônicos e falta de ancoragem correta dos componentes da edificação. No caso concreto, a ausência de um profissional habilitado na condução da obra reforça a hipótese de erro técnico na manutenção da pilastra, contribuindo diretamente para sua instabilidade e posterior colapso.
A legislação civil brasileira prevê que a responsabilidade pelo dever de conservação das áreas comuns do condomínio recai sobre o síndico, conforme disposto no artigo 1.348 do Código Civil, que estabelece que cabe a esse gestor a adoção de medidas necessárias para garantir a segurança das instalações condominiais e a prevenção de acidentes. Quando o síndico ou a administração condominial negligenciam esse dever, permitindo que estruturas comprometidas permaneçam em uso, a responsabilização pode ocorrer tanto na esfera patrimonial, mediante a obrigação de indenizar os danos causados, quanto na esfera penal, caso se comprove que a omissão contribuiu diretamente para a ocorrência de lesão corporal ou morte.
A existência de um laudo técnico que já apontava a necessidade de substituição da estrutura colapsada reforça a responsabilidade subjetiva da administração do condomínio, pois comprova que os gestores tinham ciência inequívoca do problema e, ainda assim, deixaram de agir para solucionar a situação de risco, fator que pode ser determinante para a qualificação da conduta como negligência grave ou até mesmo dolo eventual, a depender da interpretação do Ministério Público e do Poder Judiciário durante a apuração dos fatos (G1, 2025). O contexto do acidente também evidencia uma problemática recorrente nos condomínios brasileiros, que é a adoção de medidas paliativas para a conservação de áreas comuns sem a observância das normas técnicas e sem a contratação de profissionais qualificados. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), aproximadamente 60% das edificações no Brasil apresentam algum tipo de irregularidade estrutural passível de comprometer sua segurança, sendo que, em 23% dos casos analisados, os problemas decorrem da falta de manutenção preventiva adequada. No Rio de Janeiro, a situação é ainda mais alarmante, considerando-se que grande parte dos edifícios da cidade está exposta a fatores climáticos adversos, como a maresia e a umidade elevada, que aceleram o desgaste dos materiais de construção e exigem um acompanhamento técnico constante para evitar falhas estruturais. A negligência na conservação de edificações é um problema que se agrava pelo fato de que muitos síndicos e administradores condominiais priorizam a redução de custos operacionais em detrimento da realização de obras estruturais preventivas, o que pode resultar na postergação indevida de intervenções essenciais à segurança da edificação. O caso do Condomínio Puerto Madero reflete esse cenário, pois, ao ignorar um laudo que recomendava a substituição dos pilares e ao realizar uma obra sem o devido respaldo técnico, a administração condominial expôs moradores e visitantes a um risco desnecessário, culminando em uma tragédia que poderia ter sido evitada caso as normas de engenharia tivessem sido corretamente aplicadas. O descumprimento das regras estabelecidas pelas normas da ABNT e pela legislação civil e urbanística não apenas compromete a segurança da edificação, mas também impõe graves consequências jurídicas aos responsáveis, que podem ser acionados judicialmente tanto pelos familiares da vítima, no âmbito da responsabilidade civil, quanto pelo Ministério Público, na esfera penal, para apuração de eventual crime de homicídio culposo ou doloso, dependendo da interpretação conferida à conduta omissiva dos administradores e da gravidade do desrespeito às normas técnicas que regulam a manutenção estrutural de edificações (Diário do Rio, 2025). Além da responsabilização individual do síndico, há a possibilidade de que a própria pessoa jurídica do condomínio seja condenada ao pagamento de indenizações expressivas, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a obrigação de reparação integral dos danos em casos de falhas estruturais previamente diagnosticadas que resultam em morte ou lesão grave. A caracterização da responsabilidade objetiva do condomínio pode ser fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a prestação de serviços defeituosos gera obrigação de reparação dos danos, sendo irrelevante a demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo causal entre a falha na conservação da estrutura e o acidente ocorrido. O desdobramento judicial do caso será determinante para fixar novos parâmetros de responsabilização condominial em situações de negligência estrutural, podendo influenciar a regulamentação da fiscalização de autovistorias e a obrigatoriedade de cumprimento das recomendações técnicas emitidas por laudos de engenharia, de modo a evitar que novas tragédias semelhantes ocorram por omissão na adoção de medidas preventivas essenciais para a segurança das edificações e de seus ocupantes. A apuração dos fatos relacionados ao desabamento da pilastra no Condomínio Puerto Madero revela não apenas a negligência administrativa no cumprimento de normas técnicas e legais, mas também expõe um problema estrutural recorrente nos condomínios brasileiros: a fragilidade dos mecanismos de fiscalização e a resistência de síndicos e administradoras em adotar medidas preventivas que, embora demandem investimentos financeiros, são indispensáveis para garantir a segurança dos moradores. A existência de um laudo de autovistoria que já alertava para o comprometimento dos pilares da área de lazer e recomendava expressamente sua substituição deveria ter sido um elemento suficiente para a adoção de providências imediatas, sobretudo porque a estrutura comprometida estava localizada em um espaço de uso comum frequentado por crianças e famílias. A omissão da administração condominial ao não executar a obra recomendada no prazo adequado reforça o caráter previsível e evitável do acidente, tornando irrelevante qualquer alegação de que o desabamento teria sido um evento fortuito. A responsabilidade do condomínio e de seus gestores se torna ainda mais evidente quando se observa que, além de não ter seguido as diretrizes técnicas estabelecidas no laudo de autovistoria, o condomínio realizou uma intervenção inadequada sem o acompanhamento de um engenheiro responsável, violando diretamente a NBR 16280 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que regula a execução de reformas em edificações. Essa norma estabelece que qualquer obra que impacte a estrutura do imóvel deve ser conduzida por um profissional habilitado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica no CAU, garantindo que os procedimentos sejam executados conforme critérios técnicos de segurança e estabilidade. A ausência desse respaldo técnico na obra realizada no pilar que desabou configura uma irregularidade grave e já resultou na autuação do condomínio pelos órgãos fiscalizadores, que identificaram que a intervenção foi feita sem os registros obrigatórios e sem observância das normas de engenharia aplicáveis (Diário do Rio, 2025). A negligência na conservação e manutenção das estruturas condominiais não é um problema restrito ao Condomínio Puerto Madero, mas reflete uma realidade preocupante no Brasil. Dados do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia apontam que aproximadamente sessenta por cento dos edifícios no país apresentam algum tipo de irregularidade estrutural, sendo que em vinte e três por cento dos casos as falhas são decorrentes da falta de manutenção preventiva adequada. No município do Rio de Janeiro, onde fatores climáticos como a maresia aceleram o desgaste dos materiais de construção, a situação se agrava, tornando ainda mais essencial a realização periódica de inspeções técnicas para evitar o comprometimento da estabilidade das edificações. O acidente ocorrido nesse condomínio expõe a cultura da negligência na gestão predial, na qual a busca por economia imediata se sobrepõe à adoção de medidas preventivas essenciais para evitar tragédias. O argumento de que a realização da obra demandaria custos elevados não pode ser aceito como justificativa para a inércia da administração condominial, pois o custo humano e financeiro de um acidente fatal como o que ocorreu supera em muito qualquer economia temporária obtida com a postergação da intervenção necessária.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que falhas estruturais previamente identificadas que resultam em morte ou lesão grave configuram responsabilidade objetiva do condomínio, impondo a obrigação de reparação integral dos danos causados. A indenização a ser paga à família da vítima pode incluir danos morais, diante do sofrimento decorrente da perda da criança em circunstâncias evitáveis, danos materiais para cobrir despesas médicas e funerárias, e danos emergentes e lucros cessantes caso se demonstre impacto econômico na vida dos pais em razão do trauma emocional. Além da responsabilidade civil, os gestores condominiais envolvidos na omissão podem responder criminalmente pelo ocorrido, uma vez que a negligência no cumprimento de obrigações legais e normativas pode configurar homicídio culposo, conforme previsto no artigo 121, parágrafo terceiro, do Código Penal. A existência de um laudo técnico alertando previamente sobre o risco pode agravar a imputação penal, pois demonstra que o resultado morte decorreu diretamente da omissão dos responsáveis em adotar as providências recomendadas. Caso o Ministério Público entenda que os gestores assumiram o risco do resultado ao ignorar a recomendação expressa de substituição da estrutura comprometida, há a possibilidade de enquadramento da conduta como homicídio doloso eventual, cuja pena pode chegar a vinte anos de reclusão, alterando significativamente a gravidade da responsabilidade criminal dos envolvidos. A omissão dos administradores também pode configurar crime contra a segurança das edificações, conforme previsto no artigo 256 do Código Penal, que pune a realização de obras sem observância das normas técnicas aplicáveis. Essa tipificação pode ser cumulada com outras infrações, a depender das conclusões da perícia técnica e do inquérito instaurado para apurar os fatos. No âmbito administrativo, além da autuação já aplicada, o condomínio pode ser penalizado com multas elevadas pela prefeitura do Rio de Janeiro, conforme previsto na legislação municipal que regula a realização de autovistorias e a adoção de medidas preventivas para garantir a segurança das edificações. A interdição da área de lazer onde ocorreu o acidente também pode ser determinada até que sejam realizadas obras corretivas com a supervisão de um engenheiro responsável, garantindo que a estrutura seja reconstituída conforme os critérios técnicos exigidos pela ABNT. Em casos extremos, nos quais se verifica reincidência na omissão da administração condominial, pode-se cogitar a intervenção judicial na gestão do condomínio, afastando o síndico e nomeando um gestor provisório para assegurar a regularização das pendências estruturais. O impacto desse caso transcende os limites do condomínio onde ocorreu o acidente e se insere em um contexto mais amplo de necessidade de maior fiscalização das autovistorias obrigatórias e do cumprimento das recomendações emitidas por laudos técnicos. A negligência estrutural em condomínios é um problema sistêmico que precisa ser combatido com maior rigor normativo e punitivo, pois os dados demonstram que a falta de manutenção adequada é uma das principais causas de desabamentos e acidentes prediais no Brasil. O descumprimento das normas técnicas da ABNT e das exigências legais de fiscalização da segurança das edificações compromete não apenas a integridade das estruturas, mas também expõe os responsáveis a severas sanções jurídicas. A tragédia ocorrida no Condomínio Puerto Madero reforça a necessidade de mudança na cultura da administração condominial, substituindo a lógica da economia imediata pela adoção de medidas preventivas eficazes, que, embora demandem investimentos financeiros, são essenciais para evitar acidentes e garantir a segurança dos moradores. O desfecho desse caso servirá como referência para futuras ações judiciais envolvendo negligência na manutenção predial, podendo gerar um precedente importante para a responsabilização de síndicos e administradoras que desconsideram laudos técnicos e expõem vidas humanas a riscos evitáveis. O Poder Judiciário terá um papel fundamental na definição das penalidades aplicáveis, determinando se a omissão dos gestores será tratada como culpa grave ou como dolo eventual, e fixando os parâmetros de indenização para os familiares da vítima. A repercussão desse acidente deve impulsionar uma revisão dos mecanismos de fiscalização das autovistorias obrigatórias, reforçando a necessidade de garantir que as recomendações técnicas emitidas por engenheiros e arquitetos sejam efetivamente cumpridas, evitando que novas tragédias decorrentes da negligência estrutural se repitam. O caso se torna emblemático não apenas pela perda irreparável da vida de uma criança, mas também pelo impacto que pode gerar na conscientização sobre a importância da manutenção preventiva em edificações residenciais e na responsabilização rigorosa dos administradores que falham em garantir a segurança dos espaços comuns. A repercussão do acidente no Condomínio Puerto Madero evidencia a necessidade urgente de aprimoramento da fiscalização, do cumprimento das normas de engenharia e arquitetura e da responsabilização efetiva dos administradores condominiais que negligenciam a segurança das edificações sob sua gestão. A sucessão de erros que culminou no colapso da pilastra e na morte de uma criança revela falhas sistêmicas que se repetem em condomínios de todo o Brasil, onde a ausência de manutenção preventiva, a falta de supervisão técnica adequada e a priorização de economia em detrimento da segurança geram um ambiente de risco permanente para moradores e visitantes. A autovistoria realizada no ano anterior à tragédia já havia indicado, de forma inequívoca, a necessidade de substituição dos pilares na área de lazer, alertando sobre o risco de comprometimento estrutural e a possibilidade de acidentes. A inação dos responsáveis em executar as recomendações desse laudo não apenas configurou uma infração administrativa, como também gerou consequências jurídicas severas, pois demonstrou que havia pleno conhecimento do perigo iminente e, ainda assim, nenhuma providência eficaz foi tomada para eliminar o risco. Essa omissão reforça a tese de culpa grave e, dependendo da interpretação judicial, pode sustentar o enquadramento dos administradores no dolo eventual, sob o argumento de que assumiram o risco do resultado morte ao ignorar uma determinação técnica fundamentada. O caso torna-se ainda mais emblemático diante da constatação de que, mesmo diante da necessidade urgente de intervenção estrutural, a administração condominial realizou uma obra sem a contratação de um engenheiro responsável, violando diretamente a NBR 16280 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que regulamenta reformas em edificações e exige que qualquer intervenção estrutural seja conduzida por profissional habilitado. O descumprimento dessa norma foi determinante para a ocorrência da falha que levou ao desabamento da pilastra, evidenciando que a obra realizada não apenas foi insuficiente para corrigir o problema diagnosticado no laudo técnico, como possivelmente contribuiu para o agravamento da fragilidade da estrutura. Essa irregularidade já resultou na autuação do condomínio pelos órgãos fiscalizadores, que identificaram a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA ou de Registro de Responsabilidade Técnica no CAU, documentos essenciais para garantir que a obra fosse conduzida dentro dos padrões técnicos exigidos pela legislação vigente. A responsabilidade civil do condomínio pela indenização à família da vítima é inquestionável, pois o acidente decorreu diretamente da negligência administrativa na execução de medidas preventivas obrigatórias. O Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem por ação ou omissão responde pela reparação integral, sendo irrelevante a intenção do agente quando há nexo causal evidente entre a falha na conservação estrutural e o resultado danoso. A indenização deve abranger danos morais, considerando o sofrimento irreparável da perda de uma criança por um motivo evitável, danos materiais para cobrir despesas funerárias, médicas e psicológicas, além de danos emergentes e lucros cessantes caso o abalo emocional tenha gerado impacto econômico nos familiares da vítima. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que falhas estruturais previamente diagnosticadas que resultam em morte geram a obrigação de reparação integral dos danos, independentemente da comprovação de culpa subjetiva dos administradores condominiais. No âmbito penal, a negligência dos responsáveis pode ensejar a imputação do crime de homicídio culposo, com pena de um a três anos de detenção, conforme previsto no artigo 121, parágrafo terceiro, do Código Penal. No entanto, a existência de um laudo técnico ignorado pode levar à requalificação da conduta para homicídio doloso eventual, caso se entenda que os administradores assumiram conscientemente o risco da tragédia ao negligenciar uma recomendação expressa de substituição da estrutura comprometida. Essa possibilidade agrava significativamente a situação jurídica dos envolvidos, pois a pena para homicídio doloso pode chegar a vinte anos de reclusão, o que demonstra a seriedade das consequências de uma omissão grave na administração condominial. Além disso, os responsáveis podem ser enquadrados no crime de realização de obra irregular, previsto no artigo 256 do Código Penal, que pune aqueles que executam construções sem observância das normas técnicas exigidas. A soma dessas infrações pode resultar em condenações que vão além das sanções patrimoniais, atingindo a liberdade dos gestores que negligenciaram a segurança da edificação. No âmbito administrativo, além da autuação já aplicada ao condomínio, há a possibilidade de aplicação de multas elevadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme previsto na legislação municipal que regula a realização de autovistorias e a obrigatoriedade de cumprimento das recomendações emitidas pelos laudos técnicos. A interdição da área de lazer onde ocorreu o acidente também poderá ser mantida até que todas as irregularidades sejam sanadas sob supervisão de um engenheiro responsável, garantindo que a estrutura seja reconstituída de acordo com as normas técnicas da ABNT. Em casos mais graves, como o presente, pode-se cogitar a intervenção judicial na administração do condomínio, com o afastamento do síndico e a nomeação de um gestor provisório para conduzir as medidas necessárias à regularização estrutural do empreendimento. A negligência na conservação de edificações não pode ser tratada como uma questão secundária ou meramente administrativa, pois seus impactos são potencialmente catastróficos, como evidenciado por este caso. A cultura da postergação de obras essenciais em nome da redução de custos operacionais deve ser combatida com medidas normativas mais rigorosas e punições exemplares para aqueles que colocam em risco a vida de moradores e visitantes. Estatísticas demonstram que sessenta por cento das edificações brasileiras apresentam algum tipo de irregularidade estrutural, sendo que vinte e três por cento dos casos analisados envolvem falhas decorrentes da falta de manutenção preventiva. No município do Rio de Janeiro, onde as condições climáticas aceleram o desgaste dos materiais de construção, a negligência na conservação predial se torna ainda mais crítica, tornando essencial que os órgãos fiscalizadores reforcem a exigência do cumprimento das autovistorias obrigatórias e da execução das medidas corretivas recomendadas nos laudos técnicos. A tragédia ocorrida no Condomínio Puerto Madero deve servir como um marco na conscientização sobre a importância da manutenção preventiva e da adoção de práticas de gestão condominial que priorizem a segurança das edificações. O desfecho deste caso poderá influenciar a jurisprudência brasileira ao estabelecer novos parâmetros de responsabilização de síndicos e administradoras que negligenciam laudos técnicos e expõem vidas humanas a riscos previsíveis. A sociedade deve cobrar maior rigor na fiscalização das edificações e exigir que a manutenção estrutural seja tratada como uma prioridade, e não como um custo dispensável. O Poder Judiciário terá um papel fundamental ao fixar as penalidades aplicáveis e ao determinar se a omissão dos administradores será qualificada como culpa grave ou dolo eventual, o que poderá impactar significativamente futuros processos envolvendo negligência na administração predial. A conscientização sobre a importância da manutenção preventiva deve ser reforçada para que tragédias como essa não se repitam, garantindo que a segurança estrutural das edificações seja tratada com o devido rigor técnico e jurídico. O descaso com a integridade das edificações não pode continuar sendo uma prática recorrente, pois cada falha estrutural negligenciada representa um risco iminente para aqueles que convivem nesses espaços.
O caso do Condomínio Puerto Madero não é um episódio isolado, mas sim um reflexo da necessidade de maior controle sobre a segurança estrutural dos condomínios brasileiros e da imposição de punições exemplares para aqueles que, por omissão ou negligência, permitem que tragédias previsíveis se concretizem.
Agora é preciso tocar em um tema sensível e diário em condomínios residenciais principalmente, que são crianças circulando desacompanhadas em áreas comuns de condomínios, clubes e espaços coletivos ou públicos.
A circulação de crianças desacompanhadas em áreas comuns de condomínios e espaços públicos apresenta desafios jurídicos e de segurança que exigem uma análise aprofundada sob a ótica do Direito Civil, Penal e da legislação específica de proteção à infância. A ausência de supervisão direta dos responsáveis legais sobre menores de idade pode configurar risco iminente à integridade física da criança e, em determinadas circunstâncias, caracterizar até mesmo o crime de abandono de incapaz, conforme previsto no artigo 133 do Código Penal. Nos condomínios, essa questão ganha contornos ainda mais relevantes quando se trata do uso de equipamentos recreativos, como balanços, escorregadores e demais brinquedos instalados em áreas de lazer, cuja segurança depende não apenas da conformidade com normas técnicas, mas também da correta utilização por parte dos usuários. A ausência de supervisão adulta pode resultar na sobrecarga de peso, uso inadequado dos equipamentos e, em situações extremas, acidentes de grandes proporções, como aquele ocorrido no Condomínio Puerto Madero. A legislação brasileira impõe aos pais e responsáveis o dever de guarda e proteção integral dos filhos menores, conforme disposto no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.634 e 1.636 do Código Civil. Esse dever não se restringe apenas ao ambiente domiciliar, mas se estende a qualquer local onde a criança esteja, seja escola, espaço público ou condomínio. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 98, dispõe que a criança tem direito à proteção especial sempre que se encontrar em situação de risco, seja por ação, omissão ou falta de cuidados dos responsáveis. A negligência em relação ao acompanhamento de menores em locais de risco pode resultar em responsabilização civil e criminal dos pais ou tutores, caso fique demonstrado que a falta de supervisão foi determinante para a ocorrência de um acidente. No contexto condominial, onde há circulação frequente de crianças em áreas comuns, torna-se imperativo que existam regras claras sobre a necessidade de acompanhamento de um responsável em ambientes de risco, sobretudo aqueles equipados com brinquedos, piscinas ou qualquer outra estrutura que possa oferecer perigo. A questão da carga máxima permitida nos brinquedos instalados em espaços recreativos também deve ser observada com rigor. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por meio da norma NBR 16071, estabelece diretrizes específicas para a instalação e manutenção de equipamentos de playground, incluindo requisitos de resistência estrutural, materiais permitidos e carga máxima suportada. O não cumprimento dessas diretrizes pode gerar responsabilidade civil do condomínio, da construtora e até mesmo da empresa fornecedora dos equipamentos, caso fique demonstrado que houve falha na instalação ou na especificação técnica dos brinquedos. O excesso de peso em equipamentos projetados para suportar uma carga específica pode comprometer a estabilidade da estrutura, acelerar o desgaste dos materiais e aumentar exponencialmente o risco de acidentes. No caso específico do Condomínio Puerto Madero, onde a pilastra de concreto colapsou sobre uma criança, a análise técnica das condições estruturais dos brinquedos e dos suportes de fixação se torna essencial para apuração da responsabilidade dos envolvidos. A ausência de sinalização informativa sobre o limite de peso permitido e a falta de fiscalização do uso adequado dos brinquedos são fatores que podem agravar a responsabilidade do condomínio em situações de acidente. A sinalização visual é um dos principais mecanismos de prevenção de acidentes em espaços comuns, especialmente quando há presença de crianças. Placas informativas contendo a carga máxima permitida nos brinquedos, restrições de idade e orientações sobre a necessidade de supervisão de um adulto devem ser instaladas em locais visíveis e de fácil compreensão. A falta de informações adequadas sobre o uso correto dos equipamentos pode ser interpretada como negligência por parte da administração do condomínio, gerando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caso um acidente ocorra devido à ausência de instruções claras. A obrigação de garantir a segurança dos espaços de lazer não se restringe apenas à manutenção física dos equipamentos, mas inclui também a adoção de medidas educativas voltadas à conscientização dos moradores sobre o uso correto das áreas recreativas. Além da sinalização permanente, recomenda-se que os condomínios realizem campanhas mensais de orientação sobre segurança infantil, dirigidas aos pais e responsáveis. Essas campanhas podem ser conduzidas por meio de comunicados internos, reuniões, palestras ou até mesmo treinamentos práticos com a participação de profissionais especializados em segurança infantil. A periodicidade dessas orientações é fundamental para reforçar a importância da supervisão constante e prevenir condutas inadequadas por parte de crianças que, na ausência de instrução e acompanhamento, podem utilizar os brinquedos de maneira imprópria, expondo-se a riscos desnecessários. A conscientização dos moradores sobre a necessidade de observar as regras de segurança não apenas reduz a ocorrência de acidentes, como também resguarda juridicamente o condomínio de eventuais responsabilizações futuras. A questão do abandono de incapaz é um ponto de extrema relevância dentro desse contexto. O artigo 133 do Código Penal estabelece que "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que, por qualquer motivo, não pode defender-se dos riscos resultantes do abandono" configura crime punível com pena de detenção de seis meses a três anos, podendo ser agravada caso o abandono resulte em lesão grave ou morte. A jurisprudência brasileira já reconheceu situações em que pais que deixaram crianças desacompanhadas em locais de risco foram condenados por esse crime, especialmente em casos de acidentes fatais. A presença de crianças em áreas comuns sem a supervisão de um responsável pode, em determinadas circunstâncias, ser enquadrada como abandono de incapaz, caso fique demonstrado que a ausência dos pais ou tutores contribuiu diretamente para a ocorrência de um evento danoso. O Conselho Tutelar desempenha um papel essencial na fiscalização e proteção dos direitos das crianças e adolescentes, podendo atuar em casos de negligência ou abandono identificados em ambientes condominiais. Conforme dispõe o artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Conselho Tutelar requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança para garantir a proteção integral da criança em risco. Em situações recorrentes de crianças desacompanhadas circulando em áreas comuns do condomínio, o Conselho Tutelar pode ser acionado para averiguar possíveis casos de negligência parental, podendo aplicar medidas como advertência aos pais, encaminhamento para programas de apoio e, em casos mais graves, até mesmo a perda da guarda da criança. A atuação preventiva do Conselho Tutelar é fundamental para garantir que situações de risco sejam identificadas antes que resultem em tragédias irreversíveis. A responsabilidade dos pais na supervisão dos filhos menores dentro dos condomínios é inegável, devendo ser exercida com diligência e atenção. A administração condominial, por sua vez, deve implementar regras claras sobre o uso seguro das áreas comuns e fiscalizar seu cumprimento, garantindo que medidas preventivas sejam efetivamente aplicadas. A combinação de sinalização adequada, campanhas de conscientização e fiscalização ativa pode reduzir significativamente os riscos e evitar acidentes graves, assegurando que os espaços de convivência sejam utilizados de forma segura e responsável. O caso do Condomínio Puerto Madero evidencia a importância de uma abordagem preventiva e rigorosa na gestão de riscos em ambientes frequentados por crianças, servindo como um alerta para a necessidade de maior comprometimento dos gestores condominiais e dos próprios responsáveis legais na proteção da infância. A presença de vigilantes ou rondas de segurança em condomínios desempenha um papel fundamental na prevenção de incidentes envolvendo crianças desacompanhadas, garantindo não apenas a integridade física dos menores, mas também a ordem e a segurança das áreas comuns. O profissional de segurança condominial tem a função de monitorar a circulação de moradores e visitantes, identificando situações de risco, como crianças transitando sem supervisão em locais potencialmente perigosos, incluindo playgrounds, áreas de piscina, estacionamentos e acessos externos. Sua atuação preventiva pode evitar que menores utilizem equipamentos de forma inadequada ou permaneçam em locais de risco sem acompanhamento de um responsável, reduzindo significativamente a ocorrência de acidentes graves. Além disso, o vigilante pode intervir em situações emergenciais, prestando assistência imediata até a chegada dos responsáveis ou das autoridades competentes, como o Conselho Tutelar, o Corpo de Bombeiros ou a Polícia Militar, quando necessário. Do ponto de vista jurídico, a presença de vigilantes contribui para a redução da responsabilidade objetiva do condomínio, uma vez que demonstra a adoção de medidas preventivas para garantir a segurança dos moradores e frequentadores. O artigo 1.348 do Código Civil impõe ao síndico o dever de diligência na conservação e segurança do condomínio, o que inclui a implementação de serviços de vigilância quando necessário para mitigar riscos previsíveis. Nos casos em que há registro recorrente de crianças desacompanhadas em áreas de lazer ou circulação comum, a ausência de um profissional de segurança que possa identificar e corrigir essa falha pode ser interpretada como omissão administrativa, tornando o condomínio suscetível a demandas indenizatórias caso ocorra um acidente evitável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a falta de medidas preventivas de segurança em condomínios pode configurar negligência por parte da administração, resultando na obrigação de indenizar vítimas e familiares prejudicados por falhas na fiscalização e proteção dos espaços comuns. Além do monitoramento ostensivo, a atuação do vigilante ou do profissional de ronda deve ser complementada por protocolos internos claros, que incluam a comunicação imediata com os pais ou responsáveis sempre que uma criança for encontrada desacompanhada em áreas de risco. Esse procedimento deve ser regulamentado no regimento interno do condomínio, garantindo que os funcionários de segurança saibam como proceder diante de situações que envolvam menores em potencial perigo. A conscientização dos moradores sobre a importância da supervisão parental também pode ser reforçada por meio da atuação da segurança condominial, que pode orientar os responsáveis sobre as normas de uso seguro dos espaços comuns e as consequências jurídicas da negligência na guarda de menores. Dessa forma, a presença de vigilantes não apenas fortalece a segurança coletiva, mas também contribui para a mitigação da responsabilidade jurídica do condomínio e para a criação de um ambiente mais seguro e organizado para todos os moradores. O caso do Condomínio Puerto Madero evidencia, de forma contundente, a necessidade de uma mudança estrutural na gestão condominial brasileira, especialmente no que tange à obrigatoriedade de cumprimento de normas técnicas e à adoção de medidas preventivas eficazes na manutenção predial. A negligência demonstrada na condução da autovistoria, a inércia na execução das obras recomendadas e a realização de intervenções estruturais sem supervisão de profissionais habilitados resultaram em uma tragédia irreparável, cuja responsabilidade deve ser rigorosamente apurada e sancionada em todas as esferas cabíveis. A responsabilidade civil do condomínio e de seus administradores, a possível responsabilização criminal dos envolvidos e as sanções administrativas que poderão ser impostas são elementos que reforçam a necessidade de maior rigor na fiscalização e no cumprimento das diretrizes estabelecidas pela legislação brasileira e pelas normas da ABNT. A busca por economia a curto prazo não pode justificar a exposição de vidas humanas a riscos previsíveis e evitáveis, sendo essencial que síndicos, administradoras e associações condominiais adotem uma postura proativa no que diz respeito à manutenção e conservação de edificações, garantindo a segurança estrutural dos imóveis e protegendo a integridade dos moradores e visitantes. O Poder Judiciário, ao julgar este caso, terá a oportunidade de consolidar novos parâmetros de responsabilização, fixando precedentes relevantes para assegurar que a negligência na gestão condominial não seja tratada com complacência e que tragédias semelhantes não voltem a se repetir.
Com vasta experiência jurídica e especialização em diversas áreas do Direito, a Dra. Patrícia Pereira Moreno é referência em consultoria e assessoria jurídica para condomínios, associações residenciais e comerciais, construção civil e litígios imobiliários. Com atuação abrangente em São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Bahia, Santa Catarina e Portugal, oferece suporte jurídico completo, incluindo análise minuciosa de contratos, revisão de regimentos internos e convenções condominiais, notificações extrajudiciais, mediação e resolução de conflitos, participação em assembleias e representação processual em contencioso civil e trabalhista. Reconhecida por sua agilidade, combatividade e excelência na defesa dos interesses de seus clientes, proporciona soluções jurídicas assertivas e estratégicas, garantindo segurança e conformidade legal às relações condominiais e imobiliárias. Para contato, a Dra. Patrícia Pereira Moreno pode ser acessada pelo telefone +55 11 94360-9099 e pelos e-mails dra.patriciapereiramoreno@gmail.com
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Dra. Patrícia Pereira Moreno
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OAB São Paulo 132.664 /SP
Referências
As reportagens abaixo servem como fontes documentais para a reconstituição dos fatos e análise técnica dos desdobramentos do caso:
Redenção News – A reportagem divulgada pelo portal Redenção News apresentou as primeiras informações sobre o acidente, destacando que a vítima foi atingida por uma pilastra de concreto enquanto brincava na área de lazer do condomínio. O texto evidencia a gravidade do caso e a necessidade de investigação sobre as condições estruturais da edificação. Disponível em:
https://www.instagram.com/p/C3-dLxJuP0V/
R7 (Record TV) – A cobertura do portal R7 reforça a instauração de um inquérito policial para apurar responsabilidades criminais e técnicas no ocorrido, além de indicar que a Polícia Civil do Rio de Janeiro aguarda laudos periciais para avaliar se houve erro na execução da obra ou omissão na manutenção da pilastra. Disponível em:
https://noticias.r7.com/jr-24h/boletim-jr-24h/video/policia-investiga-morte-de-crianca-de-7-anos-atingida-por-pilastra-de-concreto-em-condominio-no-rj-05032025/
Portal Terra – A matéria do Portal Terra disponibilizou imagens do acidente, captadas por câmeras de segurança, evidenciando o momento em que a pilastra colapsou e atingiu a criança. O conteúdo permite uma análise detalhada da dinâmica do acidente, sendo um elemento essencial para perícias técnicas e responsabilizações jurídicas. Disponível em:
https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/tragedia-em-condominio-no-rj-a-importancia-da-manutencao-e-da-seguranca,830b832ff5de50eff1def467ef7b50104srlqwwo.html
Diário do Rio – O Diário do Rio trouxe a confirmação de que o condomínio será autuado por ter realizado obra sem engenheiro responsável, uma infração que pode gerar multas administrativas e implicações criminais contra os responsáveis pela decisão. A ausência de um profissional técnico habilitado na manutenção da pilastra foi um fator determinante para a falha estrutural. Disponível em:
https://diariodorio.com/condominio-no-recreio-sera-autuado-por-obra-sem-engenheiro-apos-morte-de-crianca/
G1 (Globo) – A reportagem do G1 revelou um dado crucial para a análise da negligência condominial: o laudo de autovistoria do prédio, elaborado no ano anterior, já alertava sobre a necessidade de substituição dos pilares na área onde ocorreu o acidente. A omissão da administração em executar a recomendação técnica configura um agravante jurídico, podendo caracterizar dolo eventual na responsabilização penal. Disponível em:
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/03/07/laudo-de-autovistoria-de-predio-onde-menina-foi-atingida-por-pilastra-orientava-sobre-necessidade-de-obra.ghtml