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Impacto da Decisão Judicial sobre a Cobrança de Tarifa de GLP em Condomínios: Uma Análise do Recurso Especial Nº 1986320 - SP

Cobrança de Tarifa de GLP em Condomínios

A Associação Paulista de Consumidores moveu uma ação contra a Companhia Ultragaz S.A. - Recurso Especial Nº 1986320 - SP

Entendendo as Implicações Jurídicas e Econômicas para Condomínios e Moradores

No cenário jurídico brasileiro, a interpretação e aplicação das leis são constantemente desafiadas e reavaliadas através de recursos judiciais. Um desses recursos, o Recurso Especial Nº 1986320 - SP, trouxe à tona uma discussão relevante sobre a legalidade da cobrança de tarifas relacionadas ao fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em condomínios.

O relator do caso é o Ministro Marco Aurélio Bellizze. A recorrente é a Companhia Ultragaz S.A., representada por diversos advogados listados no documento. O recorrido é a Associação Paulista de Consumidores, representada pelo advogado Mak Tone Conceição de Souza.

A Companhia Ultragaz S.A., uma das principais fornecedoras de GLP no Brasil, interpôs um recurso especial contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A controvérsia central girava em torno da legalidade de uma cláusula contratual que previa a cobrança de uma tarifa adicional para a medição individualizada do consumo de GLP em unidades condominiais.

O Recurso Especial Nº 1986320 - SP não é apenas um caso isolado no sistema jurídico brasileiro. Ele serve como um lembrete da complexidade das relações contratuais e da necessidade de proteger os direitos dos consumidores. Para os condomínios, é uma chamada à atenção sobre a importância de entender completamente os contratos que assinam e as implicações financeiras e legais que esses contratos podem acarretar.

Econômico-Financeira: A validação ou rejeição da tarifa pode afetar diretamente o orçamento dos moradores. Uma tarifa adicional pode aumentar significativamente os custos mensais para os residentes, especialmente em condomínios maiores.

Autonomia Condominial: A decisão também levanta questões sobre a autonomia dos condomínios em tomar decisões financeiras. Se a tarifa for considerada legal, os condomínios podem ter que reavaliar seus contratos e acordos com fornecedores de GLP.

Transparência Contratual: Este caso destaca a necessidade de clareza e transparência nas cláusulas contratuais. Os condomínios devem estar cientes de todas as taxas e encargos associados aos serviços contratados.

Decisões:

O Tribunal de origem analisou todas as questões de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada. No caso, os requisitos foram observados.

A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP oferecem duas formas de contratação: medição coletiva e fornecimento com leitura individualizada. A cobrança de tarifa para medição individualizada não é considerada abusiva quando há livre escolha dos consumidores na contratação.

A análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração foi prejudicada devido à improcedência dos pedidos inicia

O recurso especial foi parcialmente provido, conforme decisão unânime dos Ministros da Terceira Turma. A decisão foi tomada em Brasília, em 08 de agosto de 2023, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Objetivo da Ação:

A Associação Paulista de Consumidores moveu uma ação contra a Companhia Ultragaz S.A. buscando:

A declaração da nulidade de uma cláusula contratual que cobrava uma taxa de leitura.

A condenação da Ultragaz à devolução dos valores cobrados dos consumidores que se habilitassem no processo.

A publicação da condenação na imprensa.

Decisão de Primeiro Grau:

O juiz de primeira instância decidiu a favor da Associação Paulista de Consumidores. Ele declarou a cláusula como nula e determinou sua exclusão em contratos futuros. Além disso, a Ultragaz foi condenada a devolver em dobro os valores pagos pelos consumidores no triênio anterior ao início da ação. A empresa também foi condenada a publicar a decisão em um jornal de grande circulação.

Apelação:

A Ultragaz apelou da decisão, mas a Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão original.

Recurso Especial:

Não satisfeita, a Companhia Ultragaz S.A. interpôs um recurso especial, alegando, entre outras coisas:

Negativa de prestação jurisdicional devido à falta de fundamentação.

Ilegitimidade ativa da associação autora.

Não haver ilegalidade na cobrança do serviço adicional de medição individualizada no fornecimento de GLP.

Pedido de afastamento da condenação à publicação da sentença em jornal de grande circulação e da multa aplicada nos embargos de declaração.

Contrarrazões: Foram apresentadas contrarrazões às fls. 407-421 (e-STJ).

O Voto do Relator

O ministro Humberto Martins concorda com o relator ao reconhecer o recurso especial e dá-lo provimento parcialmente, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O tribunal havia mantido decisão anterior que reconhecia a legitimidade da reclamada (Associação Paulista de Consumidores) para ajuizar ação discutindo a legalidade de cobrança relacionada à medição individual de gás para condomínios.

O juízo também havia decidido a favor da reclamada, declarando a nulidade de cláusula que cobra taxa adicional relacionada ao fornecimento individualizado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e determinando sua exclusão em contratos futuros.

Argumentos da Companhia Ultragaz S.A.:

A empresa argumenta que houve uma negativa de atendimento judicial por falta de fundamentação.

Eles questionam a legitimidade da associação respondente por falta de representação adequada.

Alegam que não há ilegalidade na cobrança do adicional individualizado de medição de GLP, pois a cobrança é proporcional ao serviço prestado e há autorização expressa do interessado.

Opinião do Ministro Humberto Martins:

O juiz inicialmente concorda com o relator de que não houve falta de fundamentação na decisão recorrida.

Quanto à legitimidade da associação demandada, o juiz entende que possuem previsão legal para defender os interesses dos consumidores, tornando-os legítimos para o ajuizamento desta ação civil pública.

No mérito, a associação reclamada fundamentou seu pedido na abusividade de cláusula contratual que cobra taxa pela medição individualizada de BPL.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege a equivalência entre as obrigações do fornecedor e do consumidor. Nesse caso, a cobrança de R$ 4,00 é vista como proporcional ao custo adicional do serviço.

A distribuidora não impõe um tipo de contrato de prestação de serviços, permitindo que o condomínio escolha o que melhor se adequa aos seus interesses.

Em voto em um recurso judicial. O voto aborda diversos pontos de discussão relacionados a uma ação civil pública. Abaixo, segue um resumo dos principais pontos abordados:

Negativa de prestação jurisdicional: A recorrente alega que houve uma negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. No entanto, o argumento foi rejeitado, pois as instâncias ordinárias analisaram a questão adequadamente.

Ilegitimidade ativa: Discute-se a legitimidade de uma associação para propor a ação. O texto destaca que, no microssistema processual coletivo, a legitimidade ativa é um ponto sensível. A associação, neste caso, é considerada legítima para propor a ação, pois seu estatuto prevê a defesa dos interesses dos consumidores.

Legalidade da tarifa de medição individualizada do consumo de GLP: A associação autora questiona a legalidade de uma tarifa contratual que prevê a cobrança de um serviço de medição individualizada do consumo de GLP. O texto destaca que existem duas modalidades de fornecimento de gás a condomínios residenciais: medição coletiva e fornecimento com leitura individualizada. Cada modalidade tem seus próprios riscos e custos, e cabe aos consumidores escolher a que melhor atende suas necessidades.

Número do Caso: Recurso Especial Nº 1986320 - SP (2017/0243125-8)

Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze

Recorrente: Companhia Ultragaz S.A.

A decisão inicial reconheceu a legitimidade da Associação Paulista de Consumidores para discutir a legalidade de uma cobrança relacionada à medição individual de gás para condomínios.

A corte também declarou nula uma cláusula que prevê uma tarifa adicional para o fornecimento individualizado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e ordenou sua exclusão em contratos futuros.

A empresa alegou que houve negativa de prestação jurisdicional devido à falta de fundamentação.

Desafiou a legitimidade da associação recorrida devido à falta de representação adequada.

Afirmou que não há ilegalidade na cobrança do serviço adicional de medição individualizada de GLP, pois o valor cobrado é proporcional ao serviço prestado e há autorização expressa da parte interessada.

O Ministro Humberto Martins inicialmente concordou com o relator de que não houve falta de fundamentação na decisão recorrida.

Quanto à legitimidade da associação recorrida, o ministro acredita que ela tem a previsão legal para defender os interesses dos consumidores, tornando-a legítima para propor esta ação civil pública.

No mérito, a associação recorrida baseou seu pedido na abusividade de uma cláusula contratual que prevê uma tarifa para a medição individualizada do consumo de GLP.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege a equivalência entre as obrigações do fornecedor e do consumidor. Neste caso, a cobrança de R$ 4,00 é vista como proporcional ao custo do serviço adicionado.

A Companhia Ultragaz S.A., uma das principais fornecedoras de GLP no Brasil, interpôs um recurso especial contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A controvérsia central girava em torno da legalidade de uma cláusula contratual que previa a cobrança de uma tarifa adicional para a medição individualizada do consumo de GLP em unidades condominiais.

Argumentos e Contra-Argumentos

A Ultragaz defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que:

A tarifa era proporcional ao serviço prestado.
Havia autorização expressa da parte interessada para tal cobrança.
Não havia má-fé ou ilegalidade na cobrança do serviço adicional.
Por outro lado, a Associação Paulista de Consumidores, que se posicionou contra a Ultragaz, baseou sua argumentação na abusividade da cláusula contratual em questão, apontando para a proteção oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) contra cobranças excessivamente onerosas.

O Recurso Especial Nº 1986320 - SP é mais do que apenas um caso jurídico. Ele serve como um espelho da complexidade das relações contratuais no Brasil e da necessidade de proteger os direitos dos consumidores. A decisão final deste caso terá implicações de longo alcance, não apenas para as partes diretamente envolvidas, mas para toda a sociedade brasileira. É essencial que os condomínios, moradores e fornecedores estejam cientes das implicações desta decisão e estejam preparados para adaptar-se conforme necessário.

Implicações para Condomínios

Impacto Econômico-Financeiro: A decisão sobre a validade da tarifa tem o potencial de influenciar diretamente as finanças dos moradores. Uma tarifa adicional pode representar um aumento considerável nos gastos mensais, especialmente em condomínios com um grande número de unidades. Isso pode levar a um reajuste nas taxas condominiais e impactar o orçamento familiar.

Autonomia dos Condomínios: A decisão levanta questões sobre a capacidade dos condomínios de tomar decisões financeiras independentes. Se a tarifa for validada, os condomínios poderão ter que revisitar seus contratos com fornecedores de GLP, reavaliando suas estratégias financeiras e operacionais.

Transparência nas Relações Contratuais: O caso sublinha a importância da transparência e clareza nas cláusulas contratuais. É essencial que os condomínios estejam plenamente cientes de todas as taxas e encargos associados aos serviços que contratam, garantindo que os moradores estejam informados e possam tomar decisões informadas.

Impacto Social: A decisão pode influenciar a percepção pública sobre as práticas comerciais no setor de GLP e reforçar a necessidade de proteção ao consumidor. Além disso, pode servir como base para futuras ações judiciais em setores semelhantes.

Impacto Econômico

Preços do GLP: A decisão pode influenciar a estrutura de preços do GLP em todo o país. Se a cobrança adicional for validada, outras empresas podem seguir o exemplo, levando a um aumento geral nos preços para os consumidores.

Custos para Condomínios: Condomínios em todo o Brasil podem enfrentar custos operacionais mais altos se a tarifa adicional for aprovada. Isso pode resultar em taxas de condomínio mais altas, afetando o custo de vida dos moradores.

Investimento no Setor de Energia: A decisão pode influenciar a percepção dos investidores sobre o ambiente regulatório no setor de energia do Brasil. Um ambiente percebido como favorável às empresas pode atrair mais investimentos, enquanto uma decisão pró-consumidor pode tornar os investidores mais cautelosos.

Competitividade do Mercado: Se a Ultragaz e outras grandes empresas forem autorizadas a cobrar tarifas adicionais, empresas menores podem enfrentar desafios para competir, levando a uma possível consolidação do mercado.

Impacto na Inflação: O GLP é um insumo essencial para muitos lares brasileiros. Qualquer aumento significativo em seu preço pode contribuir para pressões inflacionárias, afetando a economia como um todo.

Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP


Referências Bibliográficas

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=202714915&registro_numero=201702431258&peticao_numero=&publicacao_data=20230815&formato=PDF&_gl=1*1htbpt7*_ga*MTM5NTcxMjM4Mi4xNjM1MjIyNTg5*_ga_F31N0L6Z6D*MTY5NTY4NTc2Mi40LjEuMTY5NTY4OTY4OS42MC4wLjA.

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