Um condomínio sem síndico está absolutamente irregular pela legislação brasileira.
Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se
Deve ser imediatamente convocada uma ssembléia.
Em geral é convocada pelo síndico, mas pode também ser convocada por 1/4 dos moradores, se a Convenção não dispuser de forma diferente.
Existe também a possibilidade da Convenção do Condomínio prever que o subsíndico ou os membros do conselho também convoquem a assembleia.
A lei prevê que qualquer pessoa pode ser síndico de condomínio, condômino ou não. A Convenção do Condomínio tem o poder de restringir quais pessoas que podem se candidatar à função de síndico. Se a convenção determinar que o somente os condôminos podem ser síndicos, tem-se que obedecer o instrumento convencional.
Desde que conste na Ordem do Dia do Edital de Convocação, a assembléia pode deliberar com
qualquer números de condôminos presentes à assembléia.
No dia da assembléia se apresente como candidato à síndico e aguarde pela votação.
Dra. Patrícia Moreno
www.sindicanciaprofissional.com.br
Síndico Profissional e Assessoria Jurídica Imobiliária
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