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O porteiro que trabalha na escala 12 x 36 horas tem direito ao feriado 100%?


Primeiro é importante fazer uma análise da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva 2013. 

O Art. 7º, inc. XIII da Constituição Federal de 1988 prevê que a jornada de trabalho não excederá de 8h (oito) horas diárias e 44h (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

O que exceder do horário normal será considerado hora extra para todos os efeitos legais. A Convenção Coletiva 2013 convencionou a possibilidade do horário normal de trabalho ser estendido acaso os empregados e empregadores desejem. As jornadas podem ser praticadas nas escalas de 12x36, 12x35, 5x1 e 6x2, conforme previsão da Cláusula Vigésima Terceira que trata da Compensação de Jornada de Trabalho. Esses regimes, autorizados pela Convenção, mesmo a jornada sendo superior a prevista na CF/88, não caracterizarão horas extraordinárias se for firmado o documento denominado de Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho, com assinatura do empregado, do empregador e dos sindicatos intervenientes necessários. Fora desses horários ora declinados, a jornada praticada pelo funcionário é considerada hora extraordinária e deve ser paga com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Diz, ainda, a Cláusula Vigésima Quarta da Convenção 2013 que o labor nas folgas e feriados deve ser pago em dobro, além do pagamento normal do dia. 

Sendo assim, a própria Convenção esclarece que o pagamento é, na verdade, em triplo, pois além do dia normal pago o condomínio deve pagar a dobra desse dia laborado. 

Diante de todas as explanações acima realizadas, passemos a análise do caso concreto. Se o funcionário trabalhar além das horas previstas como normais, o mesmo terá direito às horas extraordinárias. 

Sendo assim, se o funcionário permanecer nas dependências do condomínio realizando serviços para os condôminos ou para o próprio condomínio, com intuito de ganhar um "extra", isso poderá ocasionar sérias dores de cabeça para o condomínio no futuro. Acaso o funcionário alegue na justiça que permanecer nas dependências do condomínio realizando serviços extras e prove suas alegações com documentos ou testemunhas, a tendência é de que a Justiça do Trabalho determine o pagamento das horas extraordinárias. Se o trabalho for realizado em dia de folga ou feriado, a condenação poderá determinar o pagamento em dobro dos dias de labor. Sendo assim, a orientação é de que terminado o horário de trabalho, o funcionário não permaneça nas dependências do condomínio realizando qualquer tipo de serviço. Essa orientação vale para as horas intrajornadas (dentro da jornada) ou para as horas interjornadas (entre uma jornada e outra). Acaso o funcionário fique no condomínio no intervalo de refeição, por exemplo, o mesmo não poderá ser convocado para realizar qualquer serviço, deverá gozar efetivamente do seu intervalo de descanso fora ou em local destinado para isso dentro do condomínio. 

Os sindicados acordaram que as novas jornadas serão de 12x36 e todos os condomínios devem se adequar nas funções de portaria e vigilância. 

E no feriado, tanto porteiro quanto vigilante, como faxineiro e etc... devem receber o adicional pertinente a sua categoria, que pode ser 50%, 70% ou 70%. 

Seu síndico deve ter essa informação, caso não tenha a administradora deverá informar. 

Se ambos não souberem, reavalie o contrato dos mesmos pois não estão sendo proficientes. 

Dra. Patrícia Moreno 



www.sindicanciaprofissional.com.br 

Síndico Profissional e Assessoria Jurídica Imobiliária

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