Primeiro é importante fazer uma análise da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva 2013.
O Art. 7º, inc. XIII da Constituição Federal de 1988 prevê que a
jornada de trabalho não excederá de 8h (oito) horas diárias e 44h
(quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O que exceder do horário normal será considerado hora extra para
todos os efeitos legais. A Convenção Coletiva 2013 convencionou a
possibilidade do horário normal de trabalho ser estendido acaso os
empregados e empregadores desejem. As jornadas podem ser praticadas nas
escalas de 12x36, 12x35, 5x1 e 6x2, conforme previsão da Cláusula
Vigésima Terceira que trata da Compensação de Jornada de Trabalho. Esses
regimes, autorizados pela Convenção, mesmo a jornada sendo superior a
prevista na CF/88, não caracterizarão horas extraordinárias se for
firmado o documento denominado de Acordo de Compensação de Jornada de
Trabalho, com assinatura do empregado, do empregador e dos sindicatos
intervenientes necessários. Fora desses horários ora declinados, a
jornada praticada pelo funcionário é considerada hora extraordinária e
deve ser paga com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento)
sobre a hora normal. Diz, ainda, a Cláusula Vigésima Quarta da Convenção
2013 que o labor nas folgas e feriados deve ser pago em dobro, além do
pagamento normal do dia.
Sendo assim, a própria Convenção esclarece que o pagamento é, na
verdade, em triplo, pois além do dia normal pago o condomínio deve pagar
a dobra desse dia laborado.
Diante de todas as explanações acima realizadas, passemos a análise
do caso concreto. Se o funcionário trabalhar além das horas previstas
como normais, o mesmo terá direito às horas extraordinárias.
Sendo assim, se o funcionário permanecer nas dependências do
condomínio realizando serviços para os condôminos ou para o próprio
condomínio, com intuito de ganhar um "extra", isso poderá ocasionar
sérias dores de cabeça para o condomínio no futuro. Acaso o funcionário
alegue na justiça que permanecer nas dependências do condomínio
realizando serviços extras e prove suas alegações com documentos ou
testemunhas, a tendência é de que a Justiça do Trabalho determine o
pagamento das horas extraordinárias. Se o trabalho for realizado em dia
de folga ou feriado, a condenação poderá determinar o pagamento em dobro
dos dias de labor. Sendo assim, a orientação é de que terminado o
horário de trabalho, o funcionário não permaneça nas dependências do
condomínio realizando qualquer tipo de serviço. Essa orientação vale
para as horas intrajornadas (dentro da jornada) ou para as horas
interjornadas (entre uma jornada e outra). Acaso o funcionário fique no
condomínio no intervalo de refeição, por exemplo, o mesmo não poderá ser
convocado para realizar qualquer serviço, deverá gozar efetivamente do
seu intervalo de descanso fora ou em local destinado para isso dentro do
condomínio.
Os sindicados acordaram que as novas jornadas serão de 12x36 e todos
os condomínios devem se adequar nas funções de portaria e vigilância.
E no feriado, tanto porteiro quanto vigilante, como faxineiro e
etc... devem receber o adicional pertinente a sua categoria, que pode
ser 50%, 70% ou 70%.
Seu síndico deve ter essa informação, caso não tenha a administradora deverá informar.
Se ambos não souberem, reavalie o contrato dos mesmos pois não estão sendo proficientes.
Dra. Patrícia Moreno
www.sindicanciaprofissional.com.br
Síndico Profissional e Assessoria Jurídica Imobiliária
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