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Parecer da Comissão Especial de Direito Condominial sobre o Vínculo de Síndicos de Condomínios ao Conselho de Administração

O Vínculo do Síndico de Condomínios ao Conselho de Administração: Análise e Recomendações da Comissão Especial de Direito Condominial

Resumo Executivo: A Comissão Especial de Direito Condominial, em seu parecer recentemente aprovado por unanimidade, apresenta argumentos fundamentados para negar o vínculo dos síndicos de condomínios ao Conselho Federal de Administração (CFA). 

Este documento visa esclarecer dúvidas relacionadas à representatividade do CFA e dos Conselhos Regionais de Administração (CRA) em relação aos síndicos e administradoras de condomínios edilícios.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a entidade de representação e regulamentação da advocacia no país, atuando como defensora dos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. 

No contexto específico do Direito Condominial, a OAB, por meio da Comissão Especial de Direito Condominial, desempenha um papel crucial na análise e na formulação de pareceres sobre questões jurídicas relevantes para síndicos, administradoras de condomínios e demais envolvidos nessa área.

O Conselho Federal de Administração (CFA) e suas funções

Antes de abordarmos a questão central deste parecer, é importante compreender o papel e as funções do Conselho Federal de Administração (CFA). O CFA é uma autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, atuando como órgão orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de administrador. Sua atuação busca promover a valorização e o aprimoramento da atividade profissional no campo da administração.

Síndicos de condomínios: atividade meio versus atividade fim

De acordo com a análise realizada pela Comissão Especial de Direito Condominial, os síndicos de condomínios desempenham uma atividade que se enquadra como atividade meio, não se configurando como atividade profissional na área da administração. 

Portanto, não há embasamento legal para vincular os síndicos ao Conselho Federal de Administração, uma vez que sua atuação não se enquadra na área profissional do administrador como atividade fim.

Vale ressaltar que, embora o exercício da atividade de sindicância possa ser realizado de forma profissional, não há reconhecimento legal da profissão de síndico profissional no Brasil. Dessa forma, não é possível exigir a inscrição dos síndicos de condomínios no Conselho Federal de Administração.

Ausência de fundamentação para representação e atuação repressiva

No parecer, a Comissão Especial de Direito Condominial também questiona a fundamentação do Conselho Regional de Administração (CRA) para se autodeclarar representante dos síndicos e das administradoras de condomínios, bem como para autuar síndicos, condomínios e administradores ou adotar posturas mais repressivas.

Com base nos fundamentos legais apresentados, o CRA não possui embasamento suficiente para assumir a representação dos síndicos ou das administradoras de condomínios, tampouco para exercer ações punitivas ou coercitivas. Essa posição é reforçada pela ausência de reconhecimento legal da atividade de síndico como profissão regulamentada no país.

Diante dos argumentos expostos neste parecer, concluímos que não há vínculo entre os síndicos de condomínios e o Conselho Federal de Administração (CFA). Os síndicos exercem uma atividade meio e não se enquadram na área profissional do administrador como atividade fim, o que inviabiliza a exigência de inscrição no conselho.

Além disso, o Conselho Regional de Administração (CRA) não possui fundamentação suficiente para representar os síndicos e as administradoras de condomínios, nem para adotar medidas punitivas ou repressivas. É necessário considerar a ausência de reconhecimento legal da atividade de síndico como profissão regulamentada no Brasil.

Este parecer tem como objetivo oferecer esclarecimentos jurídicos embasados e auxiliar na compreensão das questões relacionadas ao vínculo entre síndicos de condomínios e o Conselho de Administração. 

Leia aqui (https://www.oab.org.br/noticia/61119/comissao-aprova-parecer-que-nega-vinculo-de-sindicos-de-condominios-a-conselho-de-administracao) o parecer na íntegra, com todos os detalhes e fundamentos apresentados pela Comissão Especial de Direito Condominial.

A Atuação dos Síndicos no Brasil: Um Parecer da Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal

No cenário jurídico brasileiro, a figura do síndico profissional ainda não é reconhecida como uma profissão regulamentada, apesar da prática da sindicância ser uma atividade profissional. Esta é uma lacuna na legislação que o Conselho Regional de Administração (CRA) interpretou erroneamente como uma oportunidade para expandir seu espectro de atuação. No entanto, é importante ressaltar que a amplitude de atuação não deve ser confundida com a permissão para atuar em desacordo com a legislação vigente.

No Brasil, a atuação das empresas de Sindicância Profissional é de amplo alcance, abrangendo vários ramos profissionais, não se limitando a um único campo de atividade. Esta modalidade de atuação e prestação de serviços requer uma variedade de conhecimentos, que podem ser aplicados de forma conjunta ou separada, dependendo das necessidades do condomínio.

Os condomínios e seus moradores frequentemente se deparam com a necessidade de tomar decisões que afetam todos os condôminos. Nesse contexto, surge a principal função do Síndico Profissional: representar os demais condôminos. É importante frisar que não é necessário possuir uma graduação ou formação específica para exercer essa função. Qualquer pessoa pode ser eleita síndica, desde que seja escolhida pela assembleia de moradores.

O artigo 1.347 do Código Civil Brasileiro, sancionado há alguns anos, validou a contratação de um não morador para assumir as funções de síndico, desde que o prazo do seu contrato não seja maior do que 2 anos, com possibilidade de renovação.

A atuação dos síndicos no Brasil é uma prática que, embora não seja reconhecida como uma profissão regulamentada, desempenha um papel crucial na gestão dos condomínios. A Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal reitera a importância de se respeitar a legislação vigente e de se buscar a formação e o conhecimento necessários para exercer essa função de forma eficaz e responsável.

Análise e Conclusão do Documento: Um Parecer da Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal

O documento em análise, disponível em https://s.oab.org.br/arquivos/2023/06/540d2dd7-d502-437f-a8af-a6c8d2fc78f7.pdf, aborda a atuação dos síndicos e das administradoras de condomínios no Brasil, bem como a relação destes com o Conselho Regional de Administração (CRA).

A análise do documento revela que a atividade de síndico profissional não é regulamentada no Brasil, embora a atividade de sindicância possa ser exercida de forma profissional. A atuação do CRA neste contexto é questionada, uma vez que o órgão parece ter interpretado erroneamente a ausência de regulamentação como uma oportunidade para expandir seu espectro de atuação.

O documento ressalta que a função principal de um síndico profissional é representar os demais condôminos, não sendo necessário possuir uma graduação ou formação específica para isso. Qualquer pessoa pode ser eleita síndica, desde que seja escolhida pela assembleia de moradores. O artigo 1.347 do Código Civil Brasileiro valida a contratação de um não morador para assumir as funções de síndico, desde que o prazo do contrato não seja maior do que 2 anos, com possibilidade de renovação.

A conclusão do documento reitera que o CRA não possui fundamentação para se considerar como representante dos síndicos ou das administradoras de condomínios, nem para autuar síndicos, condomínios e administradores. O documento argumenta que a atividade de administração de condomínios é multidisciplinar e não preponderante de administração, e que a possível regulamentação da profissão de síndico não necessariamente trará síndicos profissionais mais qualificados, mas sim criará uma barreira para o exercício do cargo.

Em suma, o documento defende que a atuação dos síndicos e das administradoras de condomínios no Brasil deve ser entendida dentro de seu contexto específico, sem a interferência indevida de órgãos como o CRA. A necessidade de regulamentação da profissão de síndico é questionada, e a importância da representação dos condôminos por parte do síndico é enfatizada.

Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP


Fonte: https://s.oab.org.br/arquivos/2023/06/540d2dd7-d502-437f-a8af-a6c8d2fc78f7.pdf



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