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A Legitimidade do Conselho Federal de Administração e CRAs na Fiscalização da Administração de Condomínios

A Legitimidade do Conselho Federal de Administração e CRAs na Fiscalização da Administração de Condomínios

O Conselho Federal de Administração (CFA) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) têm a responsabilidade de supervisionar a prática da administração de condomínios. 

Recentemente, a Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou a legitimidade do CFA e dos CRAs para exercer essa função. 

A Legitimidade do Conselho Federal de Administração e dos Conselhos Regionais de Administração na Supervisão e Fiscalização da Gestão de Condomínios Residenciais e Comerciais

O Conselho Federal de Administração (CFA) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) são entidades que detêm a prerrogativa legal de supervisionar e fiscalizar a prática da administração em diversas esferas, incluindo a administração de condomínios. Recentemente, a Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) levantou questionamentos acerca da legitimidade dessas entidades para exercer tal função. Este artigo visa elucidar e reafirmar a autoridade e competência do CFA e dos CRAs nesse contexto.

Fundamentação Legal da Autoridade do CFA e dos CRAs

A Lei nº 4.769/1965 estabelece de forma inequívoca a competência do CFA para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades no âmbito da Administração. O artigo 2º dessa lei define que a administração de condomínios se enquadra como uma atividade típica de administração, o que confere ao CFA e aos CRAs a autoridade para atuar na supervisão dessa prática.

Caráter Técnico da Administração de Condomínios

A gestão de condomínios não é uma atividade trivial ou casual; trata-se de uma função altamente técnica e complexa. Desde 1965, essa atividade é regulamentada por lei federal, o que reforça seu caráter técnico e a necessidade de supervisão por entidades competentes. A opinião da Comissão de Direito Condominial da OAB não possui o condão de invalidar ou anular a Lei nº 4.769/1965, que normatiza a profissão de Administrador.

Cooperação Interinstitucional entre a OAB e o CRA

Historicamente, a OAB e o CRA mantêm uma relação de cooperação mútua, inclusive em litígios judiciais. Em um caso recente, ambas as entidades moveram uma ação conjunta que resultou na condenação de empresas de administração de imóveis a regularizar suas atividades perante o Conselho Regional de Administração, devido à natureza técnica da gestão condominial.

Defesa da Ciência da Administração e da Lei nº 4.769/1965

O CFA, por intermédio da Comissão Especial de Administração Condominial (CEAC), reitera seu compromisso com a defesa da ciência da Administração e da legislação que a regula. Profissionais de Administração devidamente registrados no CRA de sua jurisdição são os únicos habilitados para o exercício de atividades abrangidas pela referida lei, incluindo a administração de condomínios.

Em síntese, o CFA e os CRAs possuem não apenas a autoridade, mas também a obrigação legal de supervisionar a administração de condomínios. A opinião da Comissão de Direito Condominial da OAB não tem o poder de modificar essa realidade jurídica e normativa. O CFA e os CRAs permanecerão intransigentes na defesa da Lei nº 4.769/1965 e da ciência da Administração, colaborando com a OAB quando necessário, para assegurar a excelência e a ética na administração de condomínios.

leia o parecer na integra: https://www.craes.org.br/conselho-federal-de-administracao-rebate-parecer-de-comissao-de-direito-condominial-da-oab-que-adentra-em-materia-estranha-as-suas-competencias/

Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP



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