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Como destituir um síndico que não cumpre suas obrigações legais?

Realmente essa é uma questão complicada, que decorre do Síndico aventureiro.
O Síndico deve estar ciente de seus deveres, obrigações e responsabilidades. Quando isso não acontece, então existe o desequilíbrio, a desarmonia e as crises dentro da gestão condominial.

 O síndico tem a responsabilidade e obrigação de tutelar pelo condomínio que composto pelos condôminos, e não tratar um condomínio como uma edificação de concreto e aço. Um condomínio é um complexo de engenharia edificado e destinado paro o convívio e conforto de pessoas. Sendo assim, é obrigação do Síndico tutelar também pela vida, convívio e saúde das pessoas.

Limpeza da Caixa d’água, dedetização, desratização, manutenção de extintores, limpeza, segurança, prestação de contas e instalação das assembleias são os itens básicos de qualquer sindicância. Cuidar desses itens é também cuidar das pessoas.

Quando o síndico não cuida das pessoas, então ele deve ser destituído imediatamente e se for o caso obrigado a prestar contas e esclarecimentos em juízo.

De fato essa situação é muito complexa e exige cuidados e ação imediata.

No  Código Civil brasileiro existe  o artigo 1349, que disserta que  os moradores precisam de uma razão para destituir o síndico.
Está na lei: A assembleia, (...), poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Por maioria absoluta de seus membros entende-se 50% mais um de todos os condôminos.
Com isso é preciso basear a destituição em um porque, e deve ser tomado todo cuidado  para não fazer disso algo pessoal para não proceder com falso testemunho, difamação ou calúnias.
Existem contratos onde o síndico pode ser destituído pelo conselho consultivo, a qualquer tempo, sem multas ou explicações. Porém é muito pertinente apresentar indícios para que a Assembleia determine a destituição, com prova testemunhal, documental, e baseado em fato notório, participando a todos de forma clara e verdadeira e ainda permitindo ao síndico o direito de resposta. Isso deve ser feito para haver transparência e coletividade.

É saudável que a Assembleia decida pela saída ou não do síndico. Uma decisão como essa deve ser compartilhada.

Qualquer advogado sabe que é possível destituir um síndico de modo imotivado, ou  sem motivo explícito. Isso porque no código Civil brasileiro, na lei 4591 de 16/12/1964, artigo 22 parágrafo 5 (a Lei dos Condomínios) está escrito: O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembleia geral especialmente convocada.

É fato que o artigo 1349 não revoga o parágrafo 5 da lei 4591 de 16/12/1964.

Porém ser transparente é a melhor forma de fazer tal destituição.


A assembleia para a destituição, deve ocorrer de forma especialmente convocada para esse fim e pode ser convocada pela administradora do condomínio, pela solicitação o dos condôminos à administradora.


Dra. Patrícia Pereira Moreno

www.sinadicanciaprofissional.com.br

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