Realmente essa é uma questão complicada, que decorre do
Síndico aventureiro.
O Síndico deve estar ciente de seus deveres, obrigações e
responsabilidades. Quando isso não acontece, então existe o desequilíbrio, a
desarmonia e as crises dentro da gestão condominial.
O síndico tem a responsabilidade
e obrigação de tutelar pelo condomínio que composto pelos condôminos, e não
tratar um condomínio como uma edificação de concreto e aço. Um condomínio é um
complexo de engenharia edificado e destinado paro o convívio e conforto de
pessoas. Sendo assim, é obrigação do Síndico tutelar também pela vida, convívio
e saúde das pessoas.
Limpeza da Caixa d’água, dedetização, desratização,
manutenção de extintores, limpeza, segurança, prestação de contas e instalação
das assembleias são os itens básicos de qualquer sindicância. Cuidar desses
itens é também cuidar das pessoas.
Quando o síndico não cuida das pessoas, então ele deve ser
destituído imediatamente e se for o caso obrigado a prestar contas e
esclarecimentos em juízo.
De fato essa situação é muito complexa e exige cuidados e ação imediata.
No Código Civil brasileiro
existe o artigo 1349, que disserta que os moradores precisam de uma razão para
destituir o síndico.
Está na lei: A assembleia, (...), poderá, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar
contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Por maioria absoluta
de seus membros entende-se 50% mais um de todos os condôminos.
Com isso é preciso basear a destituição em um porque, e deve ser tomado todo
cuidado para não fazer disso algo
pessoal para não proceder com falso testemunho, difamação ou calúnias.
Existem contratos onde o síndico pode ser destituído pelo conselho
consultivo, a qualquer tempo, sem multas ou explicações. Porém é muito
pertinente apresentar indícios para que a Assembleia determine a destituição, com
prova testemunhal, documental, e baseado em fato notório, participando a todos
de forma clara e verdadeira e ainda permitindo ao síndico o direito de
resposta. Isso deve ser feito para haver transparência e coletividade.
É saudável que a Assembleia decida pela saída ou não do síndico. Uma decisão
como essa deve ser compartilhada.
Qualquer advogado sabe que é possível destituir um síndico de modo
imotivado, ou sem motivo explícito. Isso
porque no código Civil brasileiro, na lei 4591 de 16/12/1964, artigo 22 parágrafo
5 (a Lei dos Condomínios) está escrito: O síndico poderá ser destituído, pela
forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo
voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembleia geral
especialmente convocada.
É fato que o artigo 1349 não revoga o parágrafo 5 da lei 4591 de 16/12/1964.
Porém ser transparente é a melhor forma de fazer tal destituição.
A assembleia para a destituição, deve ocorrer de forma especialmente
convocada para esse fim e pode ser convocada pela administradora do condomínio,
pela solicitação o dos condôminos à administradora.
Dra. Patrícia Pereira Moreno
www.sinadicanciaprofissional.com.br
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